EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (concedida no evento ${informacao_generica}).
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : ${informacao_generica}
Origem :${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O Autor, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, considerando o indeferimento do pedido de prorrogação elaborado na esfera administrativa em ${data_generica}.
Com efeito, apresenta incapacidade que a destitui da capacidade de desempenhar suas atividades laborais, todavia não teve garantido o direito de fazer prova de suas alegações, pois lhe foi indeferido o pedido de realização de nova perícia médica.
Assim, estando incompleta a instrução probatória, quando da decisão de primeiro grau, a Exma. Magistrada entendeu que não restou configurado o direito à percepção do benefício, tendo em vista a alegada falta de incapacidade para o trabalho.
Logo, a parte Autora entende que houve cerceamento do direito de defesa, suprimida a ampla defesa e o devido processo legal, o que enseja o presente recurso e a consequente anulação da sentença proferida.
Razões Recursais
Do cerceamento do direito de defesa
Foi determinado no evento ${informacao_generica}do feito, por meio de ato ordinatório da Exma. Magistrada, a realização da perícia médica.
Nesse sentido, realizada a perícia na data agendada, o Perito aduziu que o Autor se encontra acometido de “Espondilose” e “Síndrome de colisão no ombro”, não reconhecendo a incapacidade laborativa. Todavia, nos autos do processo nº ${informacao_generica} fora realizada perícia com neurologista, que afirmou que o Demandante se encontrava acometido de Hérnia de Disco Cervical, e que o tratamento cirúrgico era o único meio de recuperação do Autor, de maneira que caso não fosse realizado o tratamento este poderia ficar permanentemente incapaz, veja-se:
${informacao_generica}
Por tal motivo a parte Autora realizou o pedido constante no evento ${informacao_generica} do feito, para que o Perito viesse a responder quesito complementar, a fim de informar se o Demandante teria recuperado efetivamente a capacidade laborativa, ainda que não tenha realizado o procedimento cirúrgico necessário.
Quando questionado (vide complementação pericial – evento ${informacao_generica}) sobre a possibilidade de o Autor ter efetivamente recuperado a capacidade laborativa, sem a realização do tratamento cirúrgico indica