EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${INFORMACAO_GENERICA}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${PROCESSO_CIDADE}
Processo nº ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado(a) nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, inconformado(a) com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário(a) de AJG (concedida no evento ${informacao_generica}).
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje},
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : Nome da Parte
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : ${informacao_generica}
Origem : ${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores
O Autor, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, considerando o indeferimento indevido na esfera administrativa.
Com efeito, apresenta incapacidade que a destitui da capacidade de desempenhar suas atividades laborais, o que ficou comprovado com a documentação apresentada no feito e pela perícia judicial realizada no evento ${informacao_generica}.
Quando da decisão em primeiro grau, todavia, a Exma. Magistrada entendeu que não restou configurado o direito à percepção do benefício, em razão de suposta falta de qualidade de segurada do Autor, ora Recorrente.
Razões Recursais
Da coisa julgada
Inicialmente, cumpre ressaltar que a coisa julgada possui proteção constitucional (art. 5º, XXXVI, CF), sendo imprescindível à segurança jurídica característica de todo Estado Constitucional. “Representa evidente agressão ao Estado Constitucional e ao próprio discurso jurídico a tentativa de relativizar a coisa julgada”[1].
O artigo 487 do atual Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu inciso III, alínea b, estabelece que há resolução de mérito quando o juiz homologa a transação. Consoante a disciplina do artigo 502 do mesmo diploma legal, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito, como é o caso da decisão homologatória de transação, faz coisa julgada, sendo, portanto, imutável.
O mesmo se aplica às decisões oriundas da Justiça do Trabalho, a qual é movida pelo propósito de incentivar a composição entre as partes como forma de resolução de litígios e que confere força de coisa julgada às conciliações homologadas judicialmente.
João Batista Lazzari[2], ao analisar o assunto, expôs que:
A sentença é a própria prestação jurisdicional, ato de jurisdição, constituindo-se em exercício do poder soberano do Estado, sendo absolutamente irrelevante qual tenha sito o “ramo” do Judiciário (Federal, Estadual ou Trabalhista) que a tenha proferido. Logo, é de se afirmar, categoricamente, que o segurado que foi contemplado por uma sentença proferida pelo poder estatal que o reconhece como empregado leva à consequência – objetiva, não mais sujeita à reanálise, salvo em caso de ação rescisória daquele julgado – de que tal indivíduo é segurado obrigatório da Previdência Social, na forma do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, por decorrência lógica, já que, no ordenamento jurídico interno, todo empregado é segurado obrigatório do RGPS. (sem grifos no original)
Consoante o presidente do TRT-3, Paulo Roberto Sifuentes Costa “Na hipótese de o Juiz constatar indícios de fraude na conciliação ou acordo manifestamente lesivo, deve-se abster de homologar o aludido acordo"[3].
Todavia, tal constatação de fraude ou lesão aos direitos das partes não ocorreu no presente caso, de forma que o acordo efetuado nos autos do processo nº ${informacao_generica}, na Justiça do Trabalho, foi homologado em seus exatos termos. Na ocasião, restou à empregadora o dever de anotar na CTPS da Parte Autora, ora Recorrente, o contrato de trabalho na função de ${informacao_generica}, com admissão em ${data_generica} e saída em ${data_generica}.
Dessa forma, com a chancela da Justiça do Trabalho, foi formalizado o vínculo empregatício entre o Recorrente e a sua empregadora, existente entre ${data_generica} e ${data_generica}, estando tal situação consolidada e acobertada pelo manto da coisa julgada.
Diante disso, não poderia a sentença atacada ter disposto que inexiste “início de prova material da relação de emprego doméstico no período de ${data_generica} a ${data_generica}” (evento ${informacao_generica}), porquanto tal circunstância já foi objeto de processo anterior, na justiça obreira, com decisão homologatória em sentido oposto, cujos efeitos são imutáveis em virtude do trânsito em julgado!
Não bastasse isso, a súmula nº 31 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais disciplina que “A anotaç&at