Recurso inominado. Sentença que não reconheceu a qualidade de segurada por não ter reconhecido vínculo trabalhista decorrente de acordo na Justiça do Trabalho.

Recurso Inominado

Publicado em: 11/04/2017, 08:49:21Atualizado em: 28/08/2022, 23:16:01

Recurso em face de sentença que não reconhece qualidade de segurado em período abrangido por vínculo de emprego reconhecido por acordo na Justiça do Trabalho.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${INFORMACAO_GENERICA}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${PROCESSO_CIDADE}

 

Processo nº ${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}já devidamente qualificado(a) nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, inconformado(a) com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário(a) de AJG (concedida no evento ${informacao_generica}).

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje},

 

${advogado_assinatura}

 

RECURSO INOMINADO

Recorrente  :    Nome da Parte

Recorrido     :    Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº :    ${informacao_generica}

Origem          :    ${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}

Colenda Turma,

               Eméritos Julgadores

O Autor, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, considerando o indeferimento indevido na esfera administrativa.

Com efeito, apresenta incapacidade que a destitui da capacidade de desempenhar suas atividades laborais, o que ficou comprovado com a documentação apresentada no feito e pela perícia judicial realizada no evento ${informacao_generica}.

Quando da decisão em primeiro grau, todavia, a Exma. Magistrada entendeu que não restou configurado o direito à percepção do benefício, em razão de suposta falta de qualidade de segurada do Autor, ora Recorrente.

Razões Recursais

Da coisa julgada                                           

Inicialmente, cumpre ressaltar que a coisa julgada possui proteção constitucional (art. 5º, XXXVI, CF), sendo imprescindível à segurança jurídica característica de todo Estado Constitucional. “Representa evidente agressão ao Estado Constitucional e ao próprio discurso jurídico a tentativa de relativizar a coisa julgada”[1].

O artigo 487 do atual Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu inciso III, alínea b, estabelece que há resolução de mérito quando o juiz homologa a transação. Consoante a disciplina do artigo 502 do mesmo diploma legal, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito, como é o caso da decisão homologatória de transação, faz coisa julgada, sendo, portanto, imutável.

O mesmo se aplica às decisões oriundas da Justiça do Trabalho, a qual é movida pelo propósito de incentivar a composição entre as partes como forma de resolução de litígios e que confere força de coisa julgada às conciliações homologadas judicialmente.

João Batista Lazzari[2], ao analisar o assunto, expôs que:

 

A sentença é a própria prestação jurisdicional, ato de jurisdição, constituindo-se em exercício do poder soberano do Estado, sendo absolutamente irrelevante qual tenha sito o “ramo” do Judiciário (Federal, Estadual ou Trabalhista) que a tenha proferido. Logo, é de se afirmar, categoricamente, que o segurado que foi contemplado por uma sentença proferida pelo poder estatal que o reconhece como empregado leva à consequência – objetiva, não mais sujeita à reanálise, salvo em caso de ação rescisória daquele julgado – de que tal indivíduo é segurado obrigatório da Previdência Social, na forma do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, por decorrência lógica, já que, no ordenamento jurídico interno, todo empregado é segurado obrigatório do RGPS. (sem grifos no original)

Consoante o presidente do TRT-3, Paulo Roberto Sifuentes Costa Na hipótese de o Juiz constatar indícios de fraude na conciliação ou acordo manifestamente lesivo, deve-se abster de homologar o aludido acordo"[3].

Todavia, tal constatação de fraude ou lesão aos direitos das partes não ocorreu no presente caso, de forma que o acordo efetuado nos autos do processo nº ${informacao_generica}, na Justiça do Trabalho, foi homologado em seus exatos termos. Na ocasião, restou à empregadora o dever de anotar na CTPS da Parte Autora, ora Recorrente, o contrato de trabalho na função de ${informacao_generica}, com admissão em ${data_generica} e saída em ${data_generica}.

Dessa forma, com a chancela da Justiça do Trabalho, foi formalizado o vínculo empregatício entre o Recorrente e a sua empregadora, existente entre ${data_generica} e ${data_generica}, estando tal situação consolidada e acobertada pelo manto da coisa julgada.

Diante disso, não poderia a sentença atacada ter disposto que inexiste início de prova material da relação de emprego doméstico no período de ${data_generica} a ${data_generica}” (evento ${informacao_generica}), porquanto tal circunstância já foi objeto de processo anterior, na justiça obreira, com decisão homologatória em sentido oposto, cujos efeitos são imutáveis em virtude do trânsito em julgado!

Não bastasse isso, a súmula nº 31 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais disciplina que “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.”

Nesse sentido, a TNU já se manifestou e vem reiterando o entendimento segundo o qual a sentença homologatória trabalhista deve ser considerada pelo menos início de prova material e só pode ser relativizada se houver provas consistentes em sentido contrário, sob pena de afronta à coisa julgada:

 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 31 DA TNU. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO ENTENDIMENTO DA TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Prolatado acórdão pela Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, a qual manteve a sentença que julgou procedente o pedido de averbação de tempo rural reconhecido em sentença trabalhista homologatória de acordo, com a consequente concessão de aposentadoria por idade. 2. Pedido de uniformização de jurisprudência interposto, tempestivamente, pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alegação de que o acórdão é divergente do entendimento do STJ, segundo o qual a sentença trabalhista homologatória de acordo somente poderá ser considerada como início de prova material se na referida ação trabalhista houver produção de provas. Cita como paradigmas os seguintes julgados: EREsp nº 616.242/RN, AgRg no REsp nº 837.979/MGe REsp nº 565.933/PR. 3. Incidente admitido na origem. 4. Esta TNU adotou entendimento no sentido de que a sentença trabalhista transitada em julgado, seja ela objeto ou não de homologação de acordo, serve como início de prova material. Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgado desta TNU: “SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. EFICÁCIA. COISA JULGADA MATERIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ENTENDIMENTO ASSENTADO NA TNU. 1. O não reconhecimento da eficácia da sentença trabalhista transitada em julgado, seja ela objeto de homologação, sem a produção de prova, ou de julgamento meritório, com a produção de prova documental, naquele feito, fere o princípio da proteção da coisa julgada, consagrado em sede constitucional como corolário do sobreprincípio da segurança jurídica, conforme entendimento assente nesta TNU. 2. Incide ao presente caso o artigo 468 do CPC, que dispõe que “a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”. 3. Incidente de uniformização a que se nega provimento.”(PEDILEF 200583005213238. Relator: Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ: 15/03/2010). 5. Tal entendimento encontra-se consolidado através da Súmula nº 31, “in verbis”: “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários” 6. No caso dos autos, o acórdão recorrido admitiu como início de prova material a sentença homologatória do acordo trabalhista em que houve o reconhecimento do vínculo empregatício desenvolvido pela parte autora, corroborado, ressalte-se, por prova testemunhal. Assim, tal entendimento está de acordo com o posicionamento consolidado desta TNU. Por tal razão, aplica-se a Questão de Ordem nº 13, “in verbis”: “Não cabe Pedido de Uniformização q

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