ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${cliente_endereco}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo de serviço especial em comum, a partir do reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas em diversos períodos contributivos.
Entretanto, não foram reconhecidas as atividades especiais e, consequentemente, o benefício foi indeferido (fl. ${informacao_generica} do processo administrativo).
Sendo assim, passa-se à análise detalhada das atividades especiais desenvolvidas, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Pintor
No período em questão, o Recorrente esteve exposto a diversos agentes químicos presentes nos produtos utilizados durante o labor (tintas e solventes). No entanto, considerando que a empresa já encerrou as atividades, e que não há qualquer formulário ou lado técnico, faz-se necessáriaa a realização de Justificação administrativa para a comprovação das atividades efetivamente prestadas.
Posteriormente, requer a avaliação técnica indireta das condições ambientais do labor. Registra-se que esta é a unica forma de o Recorrente comprovar o seu direito de conversão de tempo de serviço especial em comum. Do contrário, restará evidente a violação ao texto constitucional (art. 5º, LV), tendo em vista o cerceamento de defesa.
Sendo assim, requer o processamento de Justificação Administrativa para a comprovação das atividades exercidas.
Períodos: ${data_generica} a ${data_generica} a ${data_generica}, ${data_generica} a ${data_generica}, ${data_generica} a ${data_generica} e de ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargos: Operador de viradeira / operador de guilhotina
A especialidade do período em questão não foi análisada diante da omissão do empregador em fornecer os formulários PPP’s corretos. No entanto, após diversos requerimentos junto à empresa, esta finalmente forneceu a documentação completa e devidamente assinada (em anexo).
Feitas etas considerações, passa-se à análise da especialidade das atividades. Em um primeiro momento, é necessário destacar que as atividades são passíveis de enquadramento por categoria profissional, conforme item 2.5.2 do Decreto 53.831/64, in verbis:
2.5.2 | FUNDIÇÃO, COZIMENTO, LAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO, MOLDAGEM | Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos-fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal. |
Neste ínterim, importa mencionar que restou demonstrado por meio da CTPS e dos formulários PPP’s que o Recorrente laborou operando as máquinas guilhotina e viradeira. Destaca-se que ambas as máquinas são utilizadas para a moldagem de metais. Dessa forma, resta comprovado o exercício do labor em indústria metalúrgica, sendo imperioso o reconhecimento da atividade especial diante do respectivo enquadramento por categoria profissional previsto.
Por outro lado, faz-ze mister frisar que os formulários PPP’s registram a exposição a altíssimos níveis de ruído, bem como a Hidrocarbonetos (óleos e graxas), SEM A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO.
Sendo assim, é imperioso o reconhecimento das atividades especiais exercidas pelo Recorrente junto à empresa Projeto Metalúrgia Ltda.
Períodos: ${data_generica} a ${data_generica}, ${data_generica} a ${data_generica} e de ${data_generica} a ${data_generica}
Empresas: ${informacao_generica}
Cargo: Operador de guilhotina / operador de máquina
Primeiramente, registra-se que as empresas já encerraram as atividades (comprovantes anexados ao processo administrativo). Todavia, nos períodos em análise também é devido o enquadramento por categoria profissional conforme item 2.5.2 do Decreto 53.831/64, eis que consta registrado em CTPS o exercício dos cargos de operador de guilhotina e máquina, bem como o ramo das empresas: metalúrgicas.
De qualquer forma, considerando que as empresas encerraram suas atividades, pleiteia o Recorrente que a análise da atividade especial ocorra também por similaridade, considerando os documentos comprobatórios dos períodos anteriores, laborados junto à empresa Projeto Metalurgia Ltda., pois se tratam de atividades idênticas, desenvolvidas em empresas do mesmo ramo.
Portanto, REQUER a realização de uma aferição indireta das circunstâncias de trabalho, sob pena de infringir o texto constitucional por cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV), em face da impossibilidade de apresentação de documentos e realização da perícia no local onde o serviço foi prestado.
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Aprendiz metalúrgico
Alega o INSS a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial do péríodo em análise, sob os seguintes fundamentos: a) a avaliação de ruído por meio de dosimetria não pode ser considerada; b) Utilização de EPI’s eficazes para a exposição a agentes químicos; c) impossibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a radiações não ionizantes.
DA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO
Em um primeiro momento, é necessário esclarecer que conforme informação prestada pela empresa no formulário PPP, as avaliações ambientais começaram a ser realizadas somente a partir do ano de ${data_generica}, sendo aferidos por meio de dosimetria os seguintes níveis de ruído:
- Período de ${data_generica} a ${data_generica}: 97 dB(A)
- Período de ${data_generica} a ${data_generica}: 93 dB(A)
- Período de ${data_generica} a ${data_generica}: 98 dB(A)
- Período de ${data_generica} a ${data_generica}: 91 dB(A)
- Período de ${data_generica} a ${data_generica}: 92,8 dB(A)
Nesse contexto, cumpre observar que durante o período que não há avaliações ambientais (${data_generica} a ${data_generica}), o Recoreente realizou exatamente a mesma atividadade, no mesmo local de trabalho, veja-se (fl. ${informacao_generica} do processo administrativo, grifos acrescidos):
${informacao_generica}
Desse modo, tendo em vista que na avaliação dosimetrica referente ao período de 01/09/2008 a 30/08/2010, foi aferido o nível de ruído de 97 dB(A), é plenamente póssivel a utilização por analogia desta avaliação para o interregno 01/07/2002 a 31/08/2008, pois conforme já demonstrado, tratam-se de atividades idênticas, prestadas no mesmo ambiente.
Nesse sentido, registra-se que o TRF da 4ª Região possui entendimento consolidado quano à eficácia probatória de PPP’s extemporâneos:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Constatado o contato habitual com agentes nocivos biológicos, deve ser reconhecida a atividade como especial. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS. 3. O fato de o laudo pericial/técnico/PPP não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 4. Computado tempo de contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da