ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 537 da IN 77/2015, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento da atividade especial desenvolvida no período de ${data_generica} a ${data_generica}, no qual esteve exposto à eletricidade em elevadas tensões, sendo devida a pertinente conversão do período de atividade especial em comum.
O benefício foi concedido, sendo reconhecidos${informacao_generica} de tempo de contribuição. Entretanto, o INSS limitou-se a reconhecer a atividade especial do período compreendido entre ${data_generica} e ${data_generica}, sob o fundamento de que a eletricidade não foi contemplada no Anexo IV do Decreto 2.172/97.
Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DO RECONHECIMENTO DO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97
Inicialmente, registra-se que a Constituição Federal é clara ao garantir a contagem diferenciada de qualquer atividade exercida sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador (art. 201, § 1º).
Assim, a classificação dos agentes insalubres químicos, físicos e biológicos que consta no Anexo IV do Decreto 3.048/99, não pode ser considerada exaustiva, mas sim enumerativa. Nesse sentido, a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Súmula 198: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.
Com o mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, reconheceu a possibilidade do enquadramento do agente nocivo eletricidade após 05 de março de 1997 (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Diante desse cenário, a 1ª Composição Adjunta da 1ª Câmara de Julgamento do CRPS proferiu decisão no mesmo sentido, na qual também foi reconhecido o direito ao cômputo do tempo especial pela exposição à eletricidade após 05 de março de 1997 (processo nº 44232.320774/2015-91). Nesse contexto, vale destacar o seguinte trecho do voto da Relatora, Quezia Contage Teixeira:
Acerca da possível alegação pericial de que o agente não se encontra mais previsto para efeito de enquadramento a partir de 06/03/1997, cumpre transcrever parte do decisório mencionado pelo postulante, e que já foi utilizado por esta Relatoria em casos semelhantes:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.113 - SC (2012/0035798-8)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIM