ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo de serviço especial em comum, a partir do reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos seguintes períodos:
${informacao_generica}
Entretanto, possivelmente em razão de omissões dos empregadores no preenchimento dos formulários PPP’s, não foram reconhecidas as atividades especiais e, consequentemente, o benefício foi indeferido (fl. xx).Sendo assim, passa-se à análise detalhada das atividades especiais desenvolvidas, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
Períodos: ${data_generica} a ${data_generica}
Empresas: ${informacao_generica}
Cargo: Cobrador e serviços gerais
Primeiramente, cabe ressaltar que, até 28 de abril de 1995, a comprovação da atividade especial era feita com o enquadramento por atividade profissional, havendo presunção da submissão a agentes nocivos. Logo, para as atividades desenvolvidas anteriormente a essa data, é dispensável a demonstração da efetiva exposição, bastando a comprovação da atividade desenvolvida.
O Anexo do Decreto 53.831/64, em seu item 2.4.4, classifica as atividades desempenhadas por cobradores de ônibus como penosa e estabelece o tempo de trabalho mínimo de 25 anos.
Nos períodos em questão, a CTPS do segurado comprova que o mesmo ocupou o cargo de cobrador em empresas de transporte coletivo e urbano:
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E, ainda, o DSS 8030 emitido pelos Empregadores 1 e 2 indica que a atividade profissional predominantemente desenvolvida pela segurado era de cobrador, estando habitual e permanentemente exposto aos ruídos do ônibus:
${informacao_generica}
Dessa forma, não pairam quaisquer dúvidas acerca da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos analisados.
Tanto é assim que o INSS sequer cogitou a necessidade de análise e parecer técnico pericial dos períodos em questão:
Todavia, embora não tenha incluído o interregno trabalhado para os Empregadores ${informacao_generica} na listagem daqueles não enquadrados por categoria profissional, inexplicavelmente o período também não foi incluído na lista de períodos enquadrados por categoria, que restou vazia:
${informacao_generica}
Ademais, sequer foi expressamente refutada a especialidade dos períodos em questão, os quais simplesmente deixaram de ser incluídos na lista de períodos enquadrados por categoria profissional sem fundamentação para tanto