Réplica - Aposentadoria por Invalidez - Acidente de trabalho in itinere - Julgamento antecipado do mérito - Laudo produzido na Justiça Federal - INSS alega incompetência em dois juízos - litigância de má-fé

Publicado em: 16/05/2018, 07:42:07Atualizado em: 04/01/2019, 12:22:59

Réplica na qual se postula o julgamento antecipado do mérito para concessão de aposentadoria por invalidez, em virtude de acidente de trabalho in itinere. Defende a desnecessidade do CAT para comprovação do acidente de trabalho, o uso de laudo produzi na Justiça Federal, a manutenção de tutela provisória de urgência, e a condenação do INSS ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE XXXXXXXXXX-UF

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, apresentar RÉPLICA aos argumentos lançados pelo Réu em sua contestação, bem como dizer e requerer o que segue:

 

Foi proposta a presente ação postulando o restabelecimento de auxílio-doença/concessão de aposentadoria por invalidez, considerando a incapacidade laborativa vivenciada, reconhecida no âmbito do processo federal nº ${informacao_generica}, que foi julgada improcedente em razão da patologia ter sido originada por acidente de trabalho (in itinere). .

O INSS contestou o feito (fls. ${informacao_generica}) alegando, em síntese, a ausência de incapacidade laborativa, a incompetência deste juízo, ausência de prova do acidente do trabalho e arguindo questões relativas ao termo inicial/final do benefício.

As alegações da Autarquia não merecem prosperar, conforme se demonstrará a seguir.

DA INCAPACIDADE LABORAL INCONTROVERSA

O INSS alega genericamente que inexiste incapacidade laboral no presente caso.

Ocorre que já fora acostado aos autos LAUDO PERICIAL JUDICIAL, produzido no processo federal que motivou o ajuizamento do presente processo neste juízo, na qual o expert da Justiça Federal constatou a incapacidade para o trabalho:

 

${informacao_generica}

E observe Excelência, que em que pese o Perito tenha afirmado que a incapacidade é temporária, o mesmo condicionou a recuperação da capacidade laboral à realização de procedimento cirúrgico.

Nesse sentido, a Lei 8.213/91 é bastante clara ao estabelecer que o segurado NÃO É OBRIGADO a submeter-se ao tratamento invasivo (grifei):

 

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Ainda, analisadas as condições pessoais do Demandante, verifica-se que sob o ponto de vista jurídico, a incapacidade é permanente, eis que já conta com ${informacao_generica} anos, auferindo o benefício de auxílio-doença desde ${data_generica}, ou seja, está há mais de ${informacao_generica} ANOS afastado do mercado de trabalho.

Em casos tais, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez em favor do segurado que necessita de cirurgia para retornar à atividade:

 

REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISCOPATIA EM COLUNA CERVICAL. HÉRNIA COMPRESSIVA E ESTENOSE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE NO CASO CONCRETO. [...] Gravidade das lesões que inviabiliza o exercício de atividade laboral capaz de garantir ao segurado digna subsistência, conforme elementos disponíveis nos autos, notadamente a provável necessidade de cirurgia para recuperação, procedimento ao qual a segurada não pode ser obrigada a se submeter, conforme dispõe o art. 101 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. Decisão que concede auxílio-doença desde o cancelamento do benefício até a sentença mantida, a partir do qual receberá aposentadoria por invalidez. [...] (Apelação e Reexame Necessário Nº 70069177723, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 29/06/2016)

Não é outro o entendimento do TRF da 4ª Região:

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a incapacidade temporária da parte autora, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais e pela indicação cirúrgica para melhora do quadro, que a mesma está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez em seu favor. 2. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostr

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