MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
Apesar do visível esforço despendido na contestação (evento ${informacao_generica}), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial, isto, pois, a parte Autora preenche os requisitos inerentes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega a Autarquia Ré a não existência de agentes nocivos quantificados no PPP. Ocorre que, tal argumento não prospera, eis que a Parte Autora discorreu profundadamente a respeito dos agentes nocivos quando da peça exordial. Argumentos que passa a reiterar resumidamente.
DA ATIVIDADE LABORAL PERIGOSA - MINERAÇÃO DE COBRE
Inicialmente, cumpre salientar que a parte Autora desempenhou, nos período de ${data_generica} a ${data_generica} e de ${data_generica} a ${data_generica}, atividades laborativas como MINERADOR (Auxiliar de Serviços/Auxiliar de Almoxarifado/Auxiliar administrativo/Almoxarife), mantendo vínculo empregatício com a empresa ${informacao_generica} durante os referidos lapsos.
No exercício das atividades na função de MINEIRO, em diferentes cargos desenvolvidos no setor de ALMOXARIFADO, a parte Autora armazenava peças, PRODUTOS QUÍMICOS, INFLAMÁVEIS e EXPLOSIVOS. As atividades por ele desenvolvidas estão descritas de forma detalhada no PPP fornecido pela empregadora e no formulário DSS – 8030. Tais formulários acompanham a presente petição inicial.
Efetuava, também o RECEBIMENTO DE EXPLOSIVOS, armazenando-os nos paióis e fazendo as estregas para os setores de MINERAÇÃO À CÉU ABERTO e SUBTERRÂNEA. Recebia COMBUSTÍVEIS e abastecia máquinas e veículos na mina à céu aberto e, também, baixava à mina subterrânea para efetuar o abastecimento dos caminhões e máquinas da mineração. Aliás, fazia o recebimento de diversos PRODUTOS QUÍMICOS TÓXICOS, CORROSIVOS E INFLAMÁVEIS destinados ao laboratório químico.
Atente-se que recente edição da Lei 12.740/12, a qual alterou o art. 193 da CLT, traz previsão expressa de reconhecimento de periculosidade aos trabalhadores em virtude de exposição a inflamáveis.
Nessa linha, é oportuno registrar o teor da Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho, que caracteriza como perigosas as atividades de transporte de inflamáveis:
NORMA REGULAMENTADORA 16
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
16.1 São consideradas atividades e operações perigosas