Réplica - Auxílio-acidente - Interesse de agir - Requerimento administrativo - Prescrição do fundo de direito - Termo inicial

Publicado em: 06/06/2017, 06:15:19Atualizado em: 29/08/2022, 01:07:18

Réplica em ação de concessão de auxílio-acidente. Existência de interesse de agir pela não concessão automática do auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ${informacao_generica}ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ${processo_cidade}

Autos do processo n.º: ${informacao_generica}

 

AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PERDA DE UM DEDO NA MÃO ESQUERDA. DEVER DE VERIFICAR O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE FORMA AUTOMÁTICA APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, CPC. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO PRETENDIDO. TERMO INICIAL


${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar RÉPLICA aos argumentos lançados pelo Réu em sua contestação, bem como dizer e requerer o que segue:

 

Foi proposta a presente ação postulando a concessão de auxílio-acidente, considerando a redução da capacidade laborativa oriunda de acidente sofrido no ambiente de trabalho.

O INSS contestou o feito e apresentou documentos. Contudo, não assiste razão aos fundamentos do Réu. Isto, pois não logrou êxito em desacreditar os argumentos trazidos na petição inicial.

Com efeito, sustenta o INSS a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo de auxílio-acidente, a prescrição do fundo de direito e a existência de prescrição quinquenal. Controverte, também, o mérito da ação, aduzindo que a limitação laboral do Segurado não repercute na sua capacidade laborativa, bem como postulou a fixação do termo inicial na data do juntada no laudo pericial.

DO INTERESSE DE AGIR


Sustenta a autarquia previdenciária que o Sr. ${cliente_nome} não efetuou o requerimento de auxílio-acidente na via administrativa, o que ensejaria a falta de interesse processual na presente demanda.

Ocorre que, conforme estabelece o artigo 86 da Lei 8.213/91, havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença deve ocorrer de forma automática pela via administrativa. Assim, tendo o INSS cessado o auxílio-doença, é pertinente o ajuizamento da presente demanda.

Aliado a isso, nos termos do art. 577, da própria Instrução Normativa do INSS, deve ser concedido o melhor benefício a que o segurado fizer jus, CABENDO AO SERVIDOR ORIENTAR NESSE SENTIDO:

 

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e

Ademais, cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o segurado sobre os seus direitos, indicando os elementos necessários à concessão do amparo mais indicado.

Portanto, considerando que não houve sequer a disponibilização do processo administrativo até hoje e tampouco eventual instrução do INSS ao Segurado, o presente processo é medida indispensável para a garantia dos direitos da parte Autora.

Observe-se, inclusive, que a autarquia ré contestou o mérito da presente ação, de modo que resta configurada a PRETENSÃO RESISTIDA nesta lide.

Nas situações específicas nas quais há pleito de auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença, nem sempre a resistência do INSS será tácita, o que aconteceu na Apelação Cível nº 70070707781 (Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 19/04/2017), em que foi exigido o requerimento administrativo pois o INSS, naquela demanda, NÃO contestou o mérito da causa.

No entanto, conforme já referido, a autarquia previdenciária controverteu o mérito no processo em comento.

Por outro lado, ainda que não se considere o dever do INSS em conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, perceba-se a aplicação do PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE entre os benefícios por incapacidade, tendo em vista que possuem um elemento comum entre seus requisitos, qual seja, a redução ou inexistência de capacidade para a prática laborativa:

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. I. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial. II. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido da redução parcial e permanente da capacidade laboral da autora, deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente em seu favor, desde a data apontada como de início da incapacidade, embasada em exame de ressonância magnética. III. Determinada a implantação do benefício. (TRF4, AC 0011975-84.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 31/05/2017)

Desse modo, no momento do ajuizamento da ação estava caracterizada a pretensão resistida. Em vista disso, a preliminar suscitada deve ser afastada.

DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO


Inicialmente, cumpre salientar que a atuação processual da parte Autora está calcada na lei e no direito, de modo que na peça vestibular, especificamente no item ${informacao_generica} dos pedidos, o Demandante fez constar expressamente que fosse respeitada a prescrição quinquenal.

Dessa forma, o Autor reconhece a existência de eventual prescrição quinquenal, SEM, NO ENTANTO, ADUZIR PARA A EXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, ESTE ÚLTIMO INSTITUTO DE CARÁTER FISCAL.

Nesse sentido, registre-se que o Decreto 20.910/32, o qual prevê a prescrição do fundo de direito, diz respeito às ações em que a FAZENDA federal, estadual ou municipal figura como devedora.  Na presente demanda o polo passivo é ocupado pelo INSS, bem como trata-se de prestação de caráter PREVIDENCIÁRIO, matéria esta que possui regras próprias.

Assim, no presente caso não há que se falar em prescrição do direito de requerer o benefício de auxílio-acidente, eis que as prestações previdenciárias, como o auxílio-acidente, são direitos indisponíveis, e, portanto, não prescrevem, podendo ser requeridos a qualquer tempo.

Esse foi o entendimento adotado pelo STF ao julgar o RE 626.489:

 

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)

Destarte, com o intuito de apenas destacar o entendimento já esposado de maneira pacífica pelos Tribunais Especializados na matéria, salienta-se que a instituição do prazo decadencial no direito previdenciário inexiste para a concessão inicial de benefício previdenciário, situação do presente feito.

Nesse teor é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

 

ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. INEXISTENTE. A decadência somente atinge o pedido de revisão do ato de concessão do benefício, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. O direito de requerer a concessão de auxílio-acidente não é atingido pela decadência. Não constatada pela prova pericial redução da capacidade laboral após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, não é caso da concessão de auxílio-acidente. Sucumbência mantida. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70070161401, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 24/11/2016)

Assim, vislumbra-se que a pretensão da parte Autora não decaiu de seu direito e tampouco prescreveu o fundo de direito.

DO MÉRITO


O auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei 8.213/91, o qual estabelece que este benefício tem caráter indenizatório, sendo devido aos segurados que apresentem redução em sua capacidade laborativa, em razão das sequelas oriundas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

Logo, tem-se que, para a concessão do benefício em análise, é imprescindível a ocorrência de um acidente de qualquer natureza ou causa, que pode ser acidente de trabalho ou não, e que seja determinante de uma moléstia que resulte em redução para o trabalho.

Neste sentido, o fato gerador acidente é facilmente comprovado pelo prontuário médico em anexo, o qual aponta que o Autor sofreu um acidente de trabalho enquanto desempenhava suas atividades laborais, manuseando uma máquina, de forma que foi afastado do trabalho em ${data_generica}.

Por este motivo, o Demandante gozou de benefício por incapacidade (NB ${informacao_generica}) até ${data_generica}, data em que supostamente recuperou sua aptidão para o trabalho.

Contudo, ainda que tenha voltado ao trabalho, estava totalmente incapaz ao trabalho, tanto que logo foi dispensado do seu emprego na época, em ${data_generica} (vide CNIS anexo). Nesse sentido, o fato gerador, qual seja o acidente de trabalho que culminou com a perda do dedo anelar da mão esquerda do Autor, originou um quadro de redução da capacidade laboral do Autor que persiste desde a data do acidente.

Nesse sentido, faz-se mister a análise da ficha de inte

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