EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, vem perante Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA
à contestação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
O INSS alega, preliminarmente, que já haveria transcorrido o prazo decadencial para a revisão do benefício e, no mérito, defende, em síntese, que o julgamento do STF no RE 564.354-SE aplica-se apenas aos benefícios concedidos após 05/04/1991 e tenham sido contemplados pelas Leis 8.870/94 e 8.880/94, e, ainda, que estavam limitados ao valor teto no momento da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.
Entretanto, os argumentos apresentados pelo réu não merecem prosperar, conforme se demonstrará a seguir:
DA NÃO OCORÊNCIA DE DECADÊNCIA – REVISÃO DE REAJUSTES
Preliminarmente, a Autarquia defendeu que o prazo decadencial deveria considerar a data de concessão do benefício (19/12/1990), e ser esgotado 10 anos após a publicação da MP n. 1.523-9, de 28/06/1997, ou seja, em 28/06/2007 (CC, 132 § 3º).
Porém, o art. 103, da Lei n°. 8.213/91 prevê a decadência unicamente quanto a revisão tão somente sobre o ato de concessão e indeferimento do benefício, assim, não há motivos para impor limite decadencial a presente revisão, eis que a Demandante busca a revisão da forma da forma de aplicação dos reajustes e não da revisão do ato de concessão do benefício.
Assim, como o art. 103 da Lei 8.213/91 versa tão somente sobre revisão do ato de concessão e indeferimento, obviamente, não há motivos para impor limite decadencial a presente revisão, que busca apenas a alteração na forma dos reajustes.
E nesse sentido, é pacífica a jurisprudência no âmbito do TRF-4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua
