EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
${cliente_nomecompleto}, aposentado, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº ${informacao_generica}, desde ${data_generica}.
Por ter sido concedido durante o denominado “buraco negro”, em junho de 1992 o benefício foi recalculado por força do art. 144 da Lei 8.213/91, reajustando-se todos os salários-de-contribuição pelo INPC, encontrando-se a nova RMI de NCz$ ${informacao_generica} RMI.
Em que pese a RMI do benefício tenha permanecido inferior ao limite teto, a renda mensal do benefício passou a ser limitada ao teto pela aplicação dos reajustes subsequentes, conforme se denota do cálculo em anexo.
Após maio de 1990 todos os reajustes seguintes foram aplicados diretamente sobre a renda mensal limitada ao teto dos salários-de-contribuição, desprezando-se o excesso entre a renda mensal real e o limite teto dos salários-de-contribuição vigente em maio de 1990.
Destaca-se que na maioria das competências a forma de reajuste aplicada pelo INSS não gera prejuízo aos segurados, pois os benefícios previdenciários e o limite teto das contribuições previdenciárias são reajustados pelos mesmos índices. Porém, as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 introduziram majorações extraordinárias ao limite teto das contribuições previdenciárias.
Assim, o método de reajuste do benefício empregado pelo INSS ocasionou prejuízos financeiros ao Demandante. Isto porque, a fim de preservar o valor do benefício, e considerando os aportes financeiros realizados pelo Demandante, e que poderiam lhe garantir um benefício com renda maior caso não houvesse o limite teto de salário de benefício, a Autarquia deveria ter efetuado os reajustes sobre a renda mensal inicial (ou sobre a renda mensal real) e aplicado os novos limitadores teto previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
Ao efetuar pesquisa no sistema disponibilizado pelo site do INSS, o Autor constatou que o seu benefício não está contemplado entre aqueles que a Autarquia entende que possuem direito à revisão (imagem em anexo), o que contraria as recentes decisões proferidas pelos tribunais pátrios.
Por esse motivo, a parte Autora ingressa com a presente demanda postulando a revisão na forma de reajuste do benefício que recebe de forma permitir a majoração de seu benefício quando há a majoração do limite teto do salário-de contribuição.
II - DO DIREITO
DA PRESCRIÇÃO
O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que "prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
Todavia, é necessário verificar caso a caso as condições que impedem, suspendem e interrompem o curso do prazo prescricional, bem como se há renuncia expressa ou tácita precrição.
E, no caso em tela houve causa interruptiva da prescrição, consistente na propositura da Ação Civil Pública ACP n. 0004911-28.20111.403.6183, ajuizada em 05/05/2011, perante o TRF da 3ª Região, na defesa dos substituídos, o SINDIPETRO PR/SC
Nesse sentido a jurisprudência do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/09. 1. Não há reexame necessário na espécie, eis que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, DJe de 15.02.2011 2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. 3. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado. 4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 5. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão. 6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. (TRF4, APELREEX 5056290-59.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 11/06/2015)
Portanto, tendo ocorrido a interrupção da prescrição em 07/12/2007 pelo ajuizamento da ação coletiva nº 2007.70.00.032711-3, devem ser pagas todas as diferenças vencidas a partir de 07/12/2002.
DA READEQUAÇÃO AOS LIMITES TETO – APLICABILIDADE IMEDIATA DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003
Há dois entendimentos diversos acerca da aplicação dos reajustes aos benefícios previdenciários.
O primeiro, realizado na via administrativa pelo INSS, aplica os reajustes anuais diretamente à renda mensal limitada ao teto. O segundo entendimento aplica os reajustes anuais sobre a renda real do benefício, que compreende o valor da renda mensal inicial com todos os reajustes aplicáveis desse a DIB do benefício até a data da aplicação do reajuste atual, e somente após efetua limitação da renda mensal ao teto.
Considerando que os reajustes anuais dos benefícios geralmente foram idênticos ou inferiores ao reajuste do valor do teto, não há diferença, em regra, entre a aplicação dos dois métodos apresentados. Ocorre que as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 apresentaram majorações extraordinárias, além dos reajustes anuais, o que implica em diferença entre as rendas mensais devidas e as efetivamente adimplidas.
Sendo assim, para dar efetividade aos reajustes previstos no art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e no art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, torna-se necessária a aplicação destas majora