Inicial - pensão por morte - revisão - tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 - teto limitador

Petições Iniciais

Publicado em: 11/07/2016, 16:30:13Atualizado em: 09/04/2019, 14:57:50

Petição inicial de revisão de benefício para adequação aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003

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EXMO(A). SR(A). JUIZ(A). FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

 COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO LIMINAR

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

I – DOS FATOS

O Autor recebe o benefício de pensão por morte (NB ${informacao_generica}), com DIB em ${data_generica}, sendo que em ${data_generica} o benefício foi revisado pela aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91 ocasião em que o salário-de-benefício da pensão por morte foi limitado ao teto.

De fato, conforme se denota do demonstrativo de cálculo da revisão, o salario-de-benefício equivalia a Cr$ ${informacao_generica}, todavia o salário-de-benefício foi limitado ao valor teto dos salários de contribuição vigente na data revisão, qual seja Cr$ ${informacao_generica}. E, após, conjugado com o coeficiente de 80% referente aos 50% do salário do benefício mais 10% por dependente, resultando numa Renda Mensal Inicial de Cr$ ${informacao_generica}.

 A partir desta data, todos os reajustes foram aplicados diretamente sobre essa RMI encontrada, desprezando-se o excesso entre o salário-de-benefício real da pensão por morte e o limite teto do salário-de-benefício vigente na data concessão do beneficio.

 Ocorre que o método de reajuste do benefício empregado pelo INSS ocasionou prejuízos financeiros ao Demandante. Isto porque, a fim de preservar o valor do benefício, e considerando os aportes financeiros realizados pelo de cujus, e que poderiam lhe garantir um benefício com renda maior caso não houvesse o limite teto de salário de benefício, a Autarquia deveria ter efetuado os reajustes sobre o salário-de-benefício real e aplicado o limitador teto mês a mês considerando o teto dos salários-de-contribuição vigente na data do pagamento e, somente após, aplicando o coeficiente respectivo.

Todavia, giza-se que em consulta à lista dos benefícios que foram selecionados para a Revisão do Teto Previdenciário nas EC 20/1998 e 41/2003, foi decidido pelo INSS que o Autor não teria direito à revisão do seu benefício, o que diante de toda a explanação aduzida na presente peça inaugural se mostrou decisão extremamente errônea.

Por esse motivo, a parte Autora ingressa com a presente demanda postulando a revisão na forma de reajuste do benefício que recebe de forma permitir a majoração de seu benefício quando há a majoração do limite teto do salário-de contribuição .

Dados do benefício:

NB: ${informacao_generica}

Espécie: pensão por morte (21)

DIB: ${data_generica}  

RMI: CR$ ${informacao_generica}  

II - DO DIREITO

DA PRESCRIÇÃO

O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que "prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".

Todavia, é necessário verificar caso a caso as condições que impedem, suspendem e interrompem o curso do prazo prescricional, bem como se há renuncia expressa ou tácita precrição.

E, no caso em tela houve causa interruptiva da prescrição, pois o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical ajuizaram Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, em 5 de maio de 2011, perante a 1ª Vara Previdenciária de São Paulo,  versando sobre a mesma matéria ora discutida.

Assim, o prazo prescricional foi interrompido pela citação válida do INSS na ação civil pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183/SP e permanece suspenso durante toda a tramitação da  referida Ação Civil Pública.

Nessa esteira, reconhecendo que o ingresso de ação civil pública sobre a mesma matéria interrompe o prazo prescricional destaca-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE INTERROMPE O PRAZO PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual.

2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no REsp 1426620/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015) (grifado)

Na mesma toada, a Jurisprudência do TRF4, vem decidindo reiteradamente que a citação válida na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183/SP interrompeu o prazo prescricional para as ações individuais que versares sobre revisão dos reajustes dos benefícios em razão do do limite teto dos benefícios previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, e que o pro prescricional permanece suspenso até o trânsito em julgado daquela ACP:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. 1. No caso não há reexame necessário, pois se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354. 2. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 4. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.   (TRF4, APELREEX 5025877-20.2015.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 13/04/2016 – grifos acrescidos)

Portanto, tendo ocorrido a interrupção da prescrição em 05/05/2011 pelo ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, e permanecendo supenso o prazo prescricional até que transite em julgado a decisão proferida naquela ACP, devem ser pagas todas as diferenças vencidas a partir de 05/05/2006.

DA ADEQUAÇÃO AOS LIMITES TETO – APLICABILIDADE IMEDIATA DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003

No presente caso, os reajustes da renda mensal do benefício recebido pelo Demandante foram efetuados de forma equivocada, eis que os índices de reajustes foram aplicados diretamente sobre a renda mensal do benefício, excluindo definitivamente os valores que excederam o limite teto dos salários de contribuição no momento da concessão do benefício.

Todavia, é imperioso destacar que, nos casos em que o cálculo do salário de benefício resultou em valor superior ao teto em vigor na DIB, a renda mensal inicial ficou limitada nesse montante somente para fins de pagamento.

Portanto, a elevação do teto limite dos benefícios permite a recomposição da renda mensal com base no novo valor, desde que demonstrada a limitação ao teto e dentro desse novo limite teto.

Assim, os reajustes devem ser aplicados sobre o salário-de-benefício real, que integra o patrimônio do segurado. E o limitador teto deve ser aplicado no momento do pagamento, considerando o limite teto vigente nesta data.

Dessa forma, quando da entrada em vigor dos novos tetos constitucionais previstos na Emenda Constitucional nº 20/98 e da Emenda Constitucional nº 41/2003 que elevaram substancialmente os limites tetos dos salários de contribuição, o benefício da parte Autora deveria ter recuperado os valores que foram excluídos em razão da aplicação do limite teto anterior.

Nessa toada destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar em Repercussão Geral o Recurso Extraordinário 564.354, decidindo pela aplicação pela aplicação imediata dos limites tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 sobre o valor real do benefício acabou por pacificar o entendimento de que o limitador teto é elemento extrínseco ao cálculo do valor do benefício, que deve ser apurado mês a mês, por ocasião do pagamento do benefício,  sendo aplicado diretamente sobre o salário-de-benefício real, senão vejamos:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE REVIDÊNCIA. REFLEXOS    NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES               DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS             N.           20/1998             E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-022011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487, grifos acrescidos).

Segue excerto do voto da Ministra Relatora que explicita a posição do Supremo Tribunal Federal:

Diversamente do que sustenta a Recorrente, a pretensão que o ora recorrido sustenta na ação é de manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo "teto", respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98.

10. Sendo essa a pretensão posta em juízo, entendo sem razão a autarquia Recorrente, como bem colocado no voto condutor do acórdão recorrido:

 "O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em r

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