EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${informacao_generica}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, apresentar RÉPLICA, com fulcro no artigo 350 e seguintes do CPC, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
Apreciando a peça contestatória oferecida pelo Réu (Evento ${informacao_generica}), vislumbra-se que os argumentos ventilados pelo INSS não têm o condão de abalar o direito do Autor, que permanece cristalino. Vejamos:
Em um primeiro momento, alega o Réu que a incapacidade somente teria ocorrido em momento posterior ao implemento dos 21 anos, o que lhe retiraria a condição de dependente para fins previdenciários.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
Os documentos juntados na inicial demonstram que o Demandante, DESDE CRIANÇA, apresenta Retardo Mental Grave (CID 10 – F72), em decorrência de graves complicações neurológicas ocorridas nos PRIMEIROS ANOS DE VIDA (PRIMEIRA INFÂNCIA).
Dos atestados médicos juntados na propositura da ação revelam que o Demandante mantém tratamento contínuo desde o dia 18 de Outubro de 1978 com o Dr. ${informacao_generica}, médico assistente que relata a ocorrência de convulsões e alterações na estrutura neurológica do Requerente já naquela data!
Evidentemente, a interdição judicial motivada por Retardo Mental Grave conduz para a certeza de que a invalidez não se deu a partir da avaliação pericial, realizada em ${data_generica}, que atestou incapacidade absoluta. Tal estado de inaptidão originou-se vários anos antes do processo de interdição, mormente o Perito daquele feito tenha restado silente quanto ao seu marco inicial. O raciocínio lógico e necessário le