EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXX-UF
Processo nº: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, vem perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil/2015, apresentar
RÉPLICA
à contestação apresentada pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
A parte Autora ingressou com a presente demanda buscando o pagamento das parcelas de pensão entre o óbito do Sr. ${informacao_generica}, ocorrido em ${data_generica} e a implantação do benefício em ${data_generica}, eis que efetuou o requerimento de pensão junto a PREVI no prazo de 90 dias, e o regulamento, apesar de exigir a comprovação da concessão a pensão por morte pelo INSS para que seja deferida a pensão pela PREVI não prevê prazo para que seja efetuada tal comprovação.
A PREVI alega, preliminarmente, que deve ser revista a decisão que deferiu a Gratuidade da Justiça à Parte Autora. No mérito, alega que o requerimento de pensão por morte realizado em ${data_generica} fora corretamente indeferido, pois a Demandante não havia sido habilitada a pensão por morte e que eventual deferimento do pedido violaria o regulamento da instituição. Ademais, alega que o equilíbrio econômico atuarial da entidade seria afetado, e que portanto deve ser realizada perícia atuarial.
Entretanto, os argumentos apresentados pelo réu não merecem prosperar, conforme se demonstrará a seguir:
DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Preliminarmente, é imperioso frisar que em sua impugnação a Ré distorceu os fatos, eis que asseverou que a Autora receberia da PREVI a título de pensão por morte da PREVI valores que variam entre R$ ${informacao_generica} e R$ ${informacao_generica} nos meses de ${data_generica} e ${data_generica}.
Ocorre que o ÚNICO MÊS em que a Autora recebeu R$ ${informacao_generica} fora em ${data_generica}, pois recebeu o ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO (vide fl. ${informacao_generica}).
Em TODOS os demais meses a Demandante auferiu o valor líquido de R$ ${informacao_generica}!
Ademais, veja-se que a Autora recebe a título de pensão por morte do RGPS o valor mensal de R$ ${informacao_generica} (vide fl. ${informacao_generica}). Nessa senda, somando-se os valores, depreende-se que a Demandante aufere renda líquida mensal na média de R$ ${informacao_generica}.
Nesse ponto, destaca-se que o Tribunal de Justiça já decidiu que é devida a concessão do benefício de Gratuidade da Justiça, àqueles que possuírem renda líquida mensal inferior a 10 salários mínimos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. VENCIMENTOS QUE NÃO EXCEDEM A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. O benefício da AJG deve ser concedido àquele que recebe mensalmente rendimentos inferiores a dez salários mínimos, configurando a condição de necessitado, em consonância com a garantia constitucional do acesso à justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068940915, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 22/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. Os parâmetros adotados por esta Corte para a concessão do benefício da gratuidade judiciária são de 10 salários mínimos nacionais, ao mês. A análise dos documentos colacionados aos autos demonstra que a atual condição da parte autora é compatível com a concessão do benefício. Existindo tal compatibilidade, essencial para análise do pedido, torna-se viável o deferimento da gratuidade. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70070582705, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 30/08/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. POSSIBILIDADE. 1. O benefício da AJG deve ser concedido àquele que recebe mensalmente rendimentos inferiores a dez salários mínimos, configurando a condição de necessitado, em consonância com a garantia constitucional do acesso à justiça. 2. Inexistindo prova em sentido contrário, revela-se presumível a insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas processuais, razão pela qual é possível a concessão do benefício ao agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069375905, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 25/08/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLÍTICA SALARIAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O litigante que demonstra rendimento mensal inferior a 10 salários mínimos faz jus a concessão do benefício da gratuidade processual. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70067775312, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 24/05/2016)
DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFERIMENTO. O benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso, a agravante comprovou fazer jus ao beneplácito legal, eis que se