AO(À) ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE (B94) pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente auferiu o benefício de auxílio-doença NB 31/${informacao_generica}, entre ${data_generica} e ${data_generica}, em virtude de acidente que lhe ocasionou lesões nos dedos da mão esquerda.
Após decorrido o prazo de gozo de auxílio-doença, no entanto, o Segurado restou com lesões consolidadas, que impedem a livre movimentação do quinto dedo.
Assim, em que pese ter sido avaliada capaz de desempenhar atividades laborais, fato é que o Segurado se manteve com redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do que exprime a legislação relacionada.
Nesse sentido, veja-se o que o Dr. ${informacao_generica}, CRM nº ${informacao_generica}, atestou em ${data_generica} (vide atestado em anexo ao presente requerimento):
${informacao_generica}
Ou seja, no momento o Requerente apresenta limitação funcional no quinto dedo da mão esquerda, o qual não consegue movimentar, em razão de acidente sofrido em ${data_generica}.
Assim, considerando a cessação do auxílio-doença e a permanência de sequelas que implicam redução da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia, qual seja, o de auxiliar de escritório (vide CTPS em anexo), faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
II – DO DIREITO
O auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei 8.213/91, o qual estabelece que este benefício possui caráter indenizatório, sendo devido aos segurados que apresentem redução em sua capacidade laborativa, em razão das sequelas oriundas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Logo, tem-se que, para a concessão do benefício em apreço, é imprescindível a ocorrência de um acidente de qualquer natureza ou causa, que pode ser acidente de trabalho ou não, e que seja determinante de uma moléstia que resulte em incapacidade parcial para o trabalho.
Ainda, importa frisar que o direito ao auxílio-acidente não está conectado com o nível da lesão, sendo devido o benefício ainda que esta seja mínima, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça pelo rito dos recursos representativos da controvérsia:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)