AO ILMO (A). SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto} , ${cliente_qualificacao} , residente e domiciliado em Santa Maria/RS, vem por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
I - DOS FATOS
O Requerente recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº ${informacao_generica} com DIB em ${data_generica}.
Ocorre que, ao efetuar o cálculo do salário-de-benefício, o INSS não incluiu o valor da renda mesnal do auxílio suplementar por acidente de trabalho nº ${informacao_generica} como salário-de-contribuição.
Dessa forma, o cálculo do benefício de aposentadoria deve ser refeito para incluir o valor recebido pelo demandante a titulo de auxílio suplementar por acidentede trabalho como salário-de contribuição.
II - DO DIREITO
A Lei 8.212/91 estipula expressamtne que o valor do auxílio acidente integra o valor do salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualqeur aposentadoria:
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.
No presente caso, o demandante passou a receber o benefício de auxílio suplementar por acidente detrabalho em 1984, sendo que o mesmo deveria ter sido transfornado em auxílio acidente por ocasiaão d edição da lei 8.213/91, e o valor da renda mensal deveria ter sido incorporado ao valor do salário de contribuiçõ para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido, reconhecendo que o valor do auxílio suplementar deve ser incorporado no cálculo da renda mensal da aposentadoira destaca-se a seguinte jurisprudencia: