EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, aposentado, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
A parte Autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº ${informacao_generica} com DIB em ${data_generica}.
Ocorre que por ocasião da concessão do benefício, o INSS não incluiu o valor da renda mensal do auxílio suplementar por acidente de trabalho nº ${informacao_generica} como salário-de-contribuição.
Diante disto, a Parte Autora em ${data_generica} requereu à Autarquia que fosse incluído o valor recebido pelo Demandante a título de auxílio suplementar por acidente do trabalho como salário-de-contribuição.
No entanto, o pedido foi indevidamente indeferimento, pois supostamente o art. 31 da Lei 8.213/91 só atingiria o benefício de auxílio-acidente, não sendo possível o computo do auxílio suplementar por acidente do trabalho como salário-de-contribuição.
Por esse motivo a parte Autora, vem postular a revisão de seu benefício.
II – DO DIREITO
A Lei 8.213/91 em seu art. 31 estipulou expressamente que o valor do benefício de auxílio-acidente deve integrar o valor do salário de contribuição do segurado para fins de cálculo do salário de benefício de benefício de qualquer aposentadoria, veja-se:
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997). (grifado)
Cumpre salientar que na vigência da Lei 6.367/76 os benefícios de auxílio-acidente e auxílio-suplementar possuíam tratamento distinto, estando inclusive em dispositivos diferentes (arts. 6º e 9º, respectivamente).
No entanto, com o advento da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente. Ou seja: auxílio-acidente e auxílio-suplementar se tornaram benefícios congêneres.
Diante deste quadro, tem-se que o tratamento jurídico a se dar para ambas as benesses deve ser o mesmo, uma vez que a LBPS assim o fez, não podendo o INSS alegar que não há base legal para considerar que o auxílio-suplementar não se equivale ao auxílio-acidente.
E no presente caso, o Demandante passou a receber o benefício de auxílio suplementar por acidente de trabalho em ${data_generica}, sendo que o mesmo deveria ter sido transfornado em auxílio acidente por ocasião da edição da Lei 8.213/91, e o valor da renda mensal deveria ter sido incorporado ao valor do salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização já possuem jurisprudências pacíficas acerca do tema, considerando que o auxílio-suplementar por acidente de trabalho foi incorporado pelo auxílio-acidente, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.296.673/MG. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/1976, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/1991. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível, desde que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes de 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. 3. Consoante se verifica do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a concessão da aposentadoria se deu em data anterior à edição da Lei 9.528/1997. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 864.484/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016 - grifado)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que o antigo auxílio-suplementar foi convertido em auxílio-acidente pela Lei n. 8.213/91, sendo possível sua cumulação com a aposentadoria, desde que ambos tenham sido concedidos em data anterior à de vigência da Lei n. 9.528/97. 2. Decisão mantida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1559523/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015 - grifado)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR E AUXÍLIO ACIDENTE. TRANSFORMAÇÃO. APOSENTADORIA. INCAPACIDADE ANTERIOR À LEI N. 9.528/97. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. 1. É pacífico no STJ que “o auxílio suplementar foi transformado em auxílio-acidente pela Lei nº 8.213/91, de incidência imediata, fazendo jus os segurados aos efeitos dessa transformação, de caráter mais benéfico” (STJ, AgREsp 925257, Sexta Turma, Rel. Haroldo Rodrigues, DJE 23-8-2010). 2. “Possível a cumulação de aposentadoria e auxílio-acidente, desde que a eclosão da moléstia incapacitante tenha sido anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, não importando, nesse contexto, que o ajuizamento da ação judicial se tenha dado após a vigência da referida norma” (STJ, AEREsp 362811, Terceira Seção, Rel. Celso Limongi, DJE 18-2-2011). No mesmo sentido: TNU, PEDILEF 200672950192311, Rel. Juiz Federal Eduardo do Nascimento, DJ 9-8-2010. 3. No caso, o autor teve deferido auxílio suplementar com DIB em 17-9-1968 e DDB em 25-1-1980. É fato incontroverso que o acidente/patologia que gerou direito ao benefício é anterior à alteração legislativa trazida pela Lei n. 9.528/97, razão pela qual o deferimento de aposentadoria por idade, ainda que posterior a 1997, não pode ser motivo de cessação do auxílio anteriormente deferido. 4. Incidente conhecido e provido. (PEDILEF 201072550029126, TNU, Relator JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 08/06/2012 - grifado)
Portanto, como demonstrado, é pacífico o entendimento da jurisprudência pátria que o benefício de auxílio-suplementar foi incorporado pelo auxílio-acidente com o advento da Lei 8.213/91, de maneira que se aplica ao auxílio-suplementar as mesmas regras do auxílio-acidente.
Nesse diapasão, em tendo o já supracitado art. 31 da LBPS estabelecido que “O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria”, por óbvio que tal disposição se estende ao auxílio-suplementar por acidente de trabalho, eis que foi incorporado pelo próprio auxílio-acidente.
Nesse seguimento, considerando que o auxílio-suplementar deve ser incluído no cálculo do salário-de-contribuição de aposentadoria, o STJ, a 4ª TR do RS e o TRF-4 já firmaram entendimento neste sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. "Afastada a acumulação, antecedendo o auxílio-suplementar à aposentadoria especial, o seu valor deve ser somado aos salários-de-contribuição formadores do salário-de-benefício da aposentadoria." (EREsp nº 197.037/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 29/5/2000)