AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, requerer o ACERTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS e a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, celebrou o seu primeiro contrato de trabalho em ${data_generica}, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, os períodos contributivos:
${calculo_vinculos_resultado}
Perceba-se que o Segurado atuou como despachante no Município de ${informacao_generica} no período de ${data_generica} a ${data_generica}, época em que possuía um escritório cadastrado nesta repartição para pagamento do ISSQN. Todavia, em razão das dificuldades financeirias, o Sr. ${cliente_nome} não efetuou os descontos previdenciários na época.
Assim sendo, o Requerente manifesta interesse em regularizar sua situação junto ao Regime Geral de Previdência Social, de modo a realizar o acerto das contribuições devidas. Para comprovação das atividades desenvolvidas nesse lapso o Segurado anexou prova material pertinente.
II – DO DIREITO
2.1 PRELIMINARMENTE - DO ACERTO DE CONTRIBUIÇÕES
O contribuinte individual que formaliza a sua inscrição perante o INSS (que declara a atividade que desempenha) em época própria, mas não recolhe as contribuições previdenciárias devidas, é considerado devedor. Nesse condição, poderá ser cobrado pelo agente arrecadar responsável (no caso, a RFB), até o limite do prazo prescricional de 5 anos. Mesmo passado esse prazo, poderá, voluntariamente, pagar as contribuições atrasadas.[1]
Conforme se observa do art. 29 da IN 77/2015, a responsabilidade pelo reconhecimento do vínculo de contribuinte individual é do INSS:
Art. 29. Caberá ao INSS promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo para apuração da contribuição previdenciária devida e as demais orientações pertinentes ao recolhimento do débito ou indenização, mediante formalização do Processo Administrativo a partir do pedido de requerimento conforme Anexo L ou em requerimento de benefício, ressalvando-se a competência para a cobrança, que é da RFB, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
Após a confirmação do exercício da atividade, o INSS deverá autorizar o recolhimento das contribuições em atraso e realiza o cálculo, observando que, para o período em que a prescrição quinquenal já ocorreu, a modalidade é a da indenização.
Nesse sentido, o Segurado vem informar que pretende indenizar o período de ${data_generica} a ${data_generica}. Em vista disso, apresenta certidão emitida pelo Centro Administrativo Municipal de ${informacao_generica}, datada de ${data_generica}, informando que o Sr. ${cliente_nome} esteve cadastrado nesta repartição com atividade de Escritório Despachante, para pagamento de ISSQN, no período de ${data_generica} a ${data_generica}. Veja-se:
${informacao_generica}
Logo, demonstrado o desempenho do labor por parte do Segurado, se faz imperativo o presente acerto de contribuições.
Nessa toada, registre-se para a possibilidade de parcelamento junto às agências da Receita Federal do Brasil, conforme expressa disposição do art. 104 da IN 128/2022. Com efeito, o Requerente também está ciente que somente poderá ser utilizado esse período após o adimplemento total dos débitos parcelados, nos termos também do art. 104 da IN 128/2022.
Dessa forma, realizado o cálculo dos valores devidos, requer o Segurado seja notificado para que tome ciência do montante legal.
2.2 DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Requerente possui um total de ${calculo_tempocontribuicao}, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Por fim, em 29/08/2017 tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, mas SEM a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).
2.3 DO PERÍODO DE ${data_generica} a ${data_generica}
No lapso em comento, o Segurado manteve vínculo empregatício, conforme anotação em sua CTPS, exercendo o cargo de auxiliar de escritório na empresa ${informacao_generica}, estabelecimento de prestação de serviços. Perceba-se:
${informacao_generica}
A esse respeito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o seguinte entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CÁLCULO DA RMI. A anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade quanto ao vínculo de emprego, afastável somente por prova em contrário. O fato de não constarem recolhimentos no CNIS não pode ser alegado em prejuízo do segurado, uma vez que compete ao empregador, e ao não próprio empregado, repassar as contribuições aos cofres da Previdência. Hipótese em que os valores dos salários-de-contribuição apresentados pelo exequente não foram impugnados pela autarquia no momento oportuno, de modo que os referidos montantes devem integrar o cálculo da RMI do benefício. (TRF4, AG 5048062-12.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2016)
Aliado a isso, importante mencionar as Súmulas 12 do Tribunal Superior do Trabalho e 225 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente:
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional.
No caso, a tese aludida pelas súmulas acima citadas dispõe que a presunção de veracidade somente poderá ser afastada por prova em contrário, o que não ocorre nos autos, não havendo nenhum elemento hábil a elidir essa presunção.
Outrossim, registre-se que a última súmula passou a ser PRECEDENTE VINCULANTE com o advento com Código de Processo Civil de 2015, conforme dicção do artigo 927.
A respeito do tema Fredie Didier Jr. assim leciona:
Ao falar em efeito vinculante do precedente, deve-se ter em mente que, em certas situações, a norma jurídica geral (tese jurídica, ratio decidendi) estabelecida na fundamentação de determinadas decisões judiciais tem o condão de vincular decisões posteriores [...]
No Brasil, há precedentes com força vinculante – é dizer, em que a ratio decidendi contida a fundamentação de um julgada tem força vinculante. Estão eles enumerados no art. 927, CPC.
Para adequada compreensão desse dispositivo, é necessário observar que o