MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Autos do processo nº: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em face do despacho proferido ao Evento ${informacao_generica}, por intermédio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
DO INTERESSE DE AGIR – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
O MM. Juízo intimou a Parte Autora para emendar a petição inicial, demonstrando que, no requerimento de concessão da aposentadoria, o pleito de reconhecimento de atividade especial foi levado ao conhecimento do INSS.
A determinação retro possui como objetivo comprovar o interesse de agir do demandante, visto que, supostamente, é necessário pedido administrativo expresso acerca do reconhecimento de atividade especial.
Ocorre que, a inexistência de prévio requerimento administrativo específico de contagem de tempo especial não configura falta de interesse de agir. Nesse viés, resta claro que o Autor efetuou o requerimento administrativo, o qual culminou na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Por essa razão não há que se falar ausência de pretensão resistida, tendo em vista que o segurado já possui, desde ${data_generica} (DER), a concessão administrativa do benefício, caracterizando de forma INEQUÍVOCA o interesse de agir.
Ademais, importante ressaltar que a presente demanda prescinde da realização de prévio requerimento administrativo perante o INSS.
Isto porque se está diante de pedido cujo entendimento do INSS é NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIO (reconhecimento de especialidade pela ${informacao_generica} para o ${informacao_generica}, após ${data_generica}). Aliado a isso, os demais pedidos são todos com fundamento em ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, cuja matéria de fato o INSS tinha conhecimento no momento do requerimento administrativo (cargos e empresas na qual o segurado laborou), estando caracterizado o interesse de agir, nos termos do julgamento do Tema 350 pelo Supremo Tribunal Federal:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas aç