Petição inicial. Aposentadoria especial. Ajudante de caminhão, auxiliar industrial e operador de empilhadeira. Auxílio-doença como tempo especial.

Publicado em: 22/07/2019, 14:34:25Atualizado em: 01/05/2023, 22:36:09

Petição inicial de concessão de aposentadoria especial para segurado que laborou como ajudante de caminhão, auxiliar industrial e operador de empilhadeira. Postula o reconhecimento de tempo especial do período em gozo de auxílio-doença.

O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados.Tenha acesso a mais de 4 mil petições no acervo.

Veja os planos

MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I – DOS FATOS

O Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, sendo que até a presente data firmou diversos vínculos empregatícios em que esteve sujeito a condições nocivas à sua saúde. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição:

${calculo_vinculos_resultado}  

A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, o Autor, em via administrativa (comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de “não ficar comprovado no processo a efetiva exposição a agentes nocivos ou insalubres”.

Com efeito, o INSS somente reconheceu o enquadramento do período de ${data_generica} a ${data_generica}:

(DOCUMENTO PERTINENTE)

Em vista disso, o Segurado apresentou recurso administrativo, detalhando as atividades especiais desenvolvidas, bem como os agentes nocivos aos quais estava exposto, apresentando, para isso, carteira de trabalho e formulários PPPs. No presente caso, a 1ª Composição Adjunta da ${informacao_generica}ª Junta de Recursos da Previdência do CRSS, proferiu decisão reconhecendo a especialidade dos lapsos de ${data_generica} a ${data_generica}:

(DOCUMENTO PERTINENTE)

Não obstante, foi mantida a decisão de indeferimento do benefício. Tal decisão motiva o ajuizamento da presente demanda.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. 

Além disso, a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL – CASO CONCRETO

Inicialmente, cumpre ressaltar que a Autarquia Previdenciária já reconheceu como atividade especial o período laborado entre ${data_generica} a ${data_generica}, na empresa ${informacao_generica}, cargo de lavador, conforme cópia do processo administrativo em anexo.

Além disso, ${informacao_generica}ª Junta de Recursos, após nova análise, reconheceu a especialidade do interregno compreendido entre ${data_generica} a ${data_generica}, na empresa ${informacao_generica}, consoante voto anexo.

Assim, considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para fins de reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação da sujeição aos agentes nocivos durante os lapsos CONTROVERSOS no presente petitório.

 

Período: ${data_generica} a ${data_generica} 

Empresa: ${informacao_generica}  

Cargo: Ajudante de caminhão

Consta registrado na CTPS do Autor que este trabalhou como serviços gerais na empresa, todavia, a presente situação não se coaduna especificamente com suas atividades, uma vez que era ajudante na entrega das mercadorias em estabelecimento de comércio de bebidas.

Por outro lado, observe-se que a presente empresa encontra-se BAIXADA, motivo pelo qual não foi possível apresentar formulário PPP, a fim de comprovar a especialidade do seu labor no período em comento:

(DOCUMENTO PERTINENTE)

Desse modo, tendo em vista que a empresa supracitada já encerrou suas atividades, pleiteia o Segurado que a análise da atividade especial ocorra por similaridade. Nesse sentido, observe-se que o Sr. ${cliente_nome} trabalhava como auxiliar de motorista de caminhão na época, realizando entregas de bebidas.

Com efeito, o fato de se tratar de empresa de COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS, conforme registro na ${informacao_generica}, já é um indício que havia o transporte das mercadorias!

Assim, resta possível o enquadramento por categoria profissional, nos termos  do código 2.4.4 do Decreto 53.831/64.

Ainda, embora ausente PPP da época em que laborou na empresa supracitada, resta demonstrada a atividade especial desenvolvida pelo Demandante no período, porquanto o enquadramento se dava por ATIVIDADE PROFISSIONAL na época.

Assim sendo, REQUER a realização de uma aferição indireta das circunstâncias de trabalho, sob pena de infringir o texto constitucional de cerceamento do direito de defesa, em face da impossibilidade de realização da perícia no local onde o serviço foi prestado.

Subsidiariamente, o Autor requer a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar as atividades efetivamente realizadas. Tais medidas constituem os únicos meios de prova cabíveis para que o Autor não tenha seu direito prejudicado, e são amplamente aceitas pela jurisprudência em casos análogos. Nesse sentido, os julgados:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTE NOCIVO. PENOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa. Demonstrada a necessidade da prova para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, bem como dos agentes nocivos a que estava exposto, deve ser oportunizada a reabertura da instrução. Se for o caso, a perícia judicial deve ser precedida de produção de prova testemunhal, sobretudo para que sejam efetivamente detalhadas as atividades exercidas pelo segurado nos períodos controvertidos e, aí sim, possa ser avaliado se houve concreta exposição aos agentes deletérios alegados, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença para que ocorra reabertura da instrução processual e a consequente renovação do julgamento.   (TRF4, AC 5001608-40.2022.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 07/02/2023) 

Aliado a isso, destaque-se que “até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor)” (TRF4 5005429-55.2013.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2018).

Dessa forma, requer a produção de prova testemunhal para comprovação das atividades efetivamente desempenhadas e a aferição dos agentes nocivos do ambiente de trabalho.

Período: ${data_generica} a ${data_generica} 

Empresa: ${informacao_generica}  

Cargo: Auxiliar Industrial - C

Inicialmente, o Segurado esclarece que foi demitido da empresa recentemente. Além disso, anexa formulário PPP atualizado, emitido em ${data_generica}, possibilitando, assim, a análise das atividades especiais desenvolvidas após a DER, caso seja necessário.

Fora os lapsos já reconhecidos administrativamente (pelo INSS e Junta de Recursos), o Segurado trabalhou até ${data_generica} como auxiliar industrial e, posteriormente, como operador de empilhadeira.

Lapso de ${data_generica} a ${data_generica}

No que tange a exposição a agentes nocivos, no período de ${data_generica} a ${data_generica} consta que o Autor estava exposto a bactérias, calor, fungos, monóxido de carbono e umidade. Veja-se:

(DOCUMENTO PERTINENTE)

De plano, destaque-se que “a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998” (TRF4 5004870-72.2011.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/12/2017).

Passando-se à analise dos agentes nocivos, o presente interregno deve ter sua especialidade reconhecida pela exposição a UMIDADE, tendo em vista que o Anexo 10 da NR-15 considera como insalubres de grau médio os trabalhos e operações em locais alagados e encharcados, capazes de produzir danos à saúde. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª e 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FRIO. UMIDADE. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2.  Não havendo mais a previsão do frio e umidade como agentes nocivos nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR.  3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 7. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). (TRF4 5002120-49.2015.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 26/10/2018)  

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO E UMIDADE. 
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
4. Admitem-se como especiais as atividades expostas a frio e umidade, agentes nocivos previstos nos itens 1.1.2 e 1.1.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como 

A petição completa está disponível apenas para assinantes.

1025 palavrasPetição completa (5.122 palavras)

Você já leu 1025 palavras desta petição. Continue lendo, faça download desta petição formatada no Word e salve-a em seu computador, em formato .doc.

ASSINE O PREV E CONTINUE LENDO

Além de ter acesso a petições escritas por nossa equipe dedicada, que ganharam casos reais, você também poderá:

Fazer um cálculo previdenciário em até 5 minutos!

Basta enviar o CNIS do segurado e nós organizamos todos os vínculos rapidamente. Você os revisa e envia para cálculo.

Ter o diagnóstico completo dos benefícios disponíveis

Agora escolher o melhor benefício se tornou incrivelmente mais fácil. Você tem o retrato completo do seu segurado.

Receber as melhores petições para cada caso

Petições como a que você acabou de ler acima, já vêm preenchidas com os dados do segurado e pronta em PDF para protocolar ou imprimir.

O Prev já ajudou mais de 70 mil advogados a modernizar as rotinas de seu escritório previdenciário.

Embargos de Declaração09/11/2021

Embargos de declaração. Omissão quanto ao IRDR 12 do TRF4. Presunção absoluta de miserabilidade. Renda per capta inferior ao limite legal.

Veja mais
Petições Iniciais04/09/2019

Petição Inicial. Aposentadoria por Idade Rural. Possibilidade de cumulação com pensão por morte superior ao salário mínimo

Veja mais
Recurso de Apelação31/05/2021

Recurso de apelação. Aposentadoria por idade rural. Cômputo de auxílio-doença intercalado para fins de carência. Tema 1.125, STF.

Veja mais
Réplicas07/01/2021

Réplica. Aposentadoria Especial. Período posterior à vigência do Decreto n° 2.172/97.

Veja mais
Contrarrazões31/05/2021

Contrarrazões. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade permanente. Análise das condições pessoais. Contribuinte individual que presta serviço como pedreiro.

Veja mais
Petições Iniciais10/12/2019

Petição inicial. Salário-maternidade. Inaplicabilidade do prazo decadencial previsto pela MP 871/2019. Nascimento anterior à edição da MP.

Veja mais