MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, pleiteou em ${data_generica}, perante a Autarquia Previdenciária o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado em condições especiais em diversos períodos em que exerceu atividade com exposição permanente a agentes nocivos a sua saúde e sua integridade física.
O seguinte quadro demonstra de maneira objetiva os períodos laborados pelo Demandante:
${calculo_vinculos_resultado}
No presente caso, o Autor teve seu benefício indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuição. Na via administrativa, mesmo após a interposição de Recurso Ordinário perante à Junta de Recursos do CRSS, somente foi reconhecida a especialidade do labor no interregno de ${data_generica} a ${data_generica}.
Tais acontecimentos motivam a presente demanda.
Por fim, é oportuno frisar que os benefícios previdenciários são fungíveis, devendo o INSS sempre observar a proteção social mais efetiva, motivo pelo qual não há óbice para o pleito de concessão de aposentadoria especial.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária
