MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, auxiliar de laboratório, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento} (vide carteira de habilitação anexa), possui diversos anos de tempo de contribuição. É importante assinalar que durante toda a vida laborativa esteve submetido a agentes nocivos. O quadro a seguir demonstra de forma objetiva a profissão desenvolvida e o tempo de contribuição:
${calculo_vinculos_resultado}
A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, o Autor, em via administrativa, teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de falta de tempo de contribuição.
No presente caso, a autarquia previdenciária somente reconheceu a especialidade do lapso de ${data_generica} a ${data_generica}. A ausência de reconhecimento da especialidade quanto ao restante desse lapso deu-se sob a justificativa de que o PPP da empresa ${informacao_generica} somente informa o responsável pelos registros ambientais a partir de ${data_generica} e que essa informação seria obrigatória a partir de ${data_generica}. Além disso, destacou que a partir de ${data_generica} somente serão enquadradas as atividades exercidas em estabelecimento de saúde exclusivamente em contato com pacientes portadores de doença infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contagiosos.
Irresignado, o Demandante interpôs recurso ordinário à Junta de Recursos Junta de Recursos da Previdência Social. Por sua vez, a Junta de Recursos enquadrou administrativamente como especial o período de ${data_generica} a ${data_generica}, tendo em vista o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.1.2 do Decreto 83.080/79:
${informacao_generica}
Os demais interregnos não foram reconhecidos sob a alegação de que falta amparo legal na legislação vigente
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DO DIREITO
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.
Além disso, a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
Com efeito, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO
Embora o período de ${data_generica} a ${data_generica} já tenha sido reconhecido pelo INSS e o lapso de ${data_generica} a ${data_generica} foi reconhecido pela Junta de Recursos, também na esfera administrativa, oportuno tecer alguns esclarecimento a respeito dos interregnos laborados sob condições especiais pelo Sr. ${cliente_nome}, a fim de evitar qualquer discussão a respeito.
No lapso em comento o Segurado teve regular anotação do vínculo empregatício em sua carteira de trabalho, época em que desenvolveu o ofício de auxiliar de laboratório em estabelecimento de análises clínicas.
Com efeito, conforme registro expresso na CTPS do Autor, destaque-se que o Sr. ${cliente_nome} auferia adicional de insalubridade (40%).
Nesse contexto, a empresa supracitada emitiu formulário PPP, de modo que enviou via e-mail o referido documento, por situar-se em ${informacao_generica}. Sucede que, FINALMENTE, após sucessivas cobranças, a empresa enviou a via original para o Segurado.
Destarte, no PPP em análise, consta a descrição detalhadas das atividades desenvolvidas pelo Segurado:
“Auxiliar o técnico a fazer a manipulação de sangue, fezes e secreções, digitar nos aparelhos para a realização de exames através de pipetas automáticas.”
Outrossim, no documento apresentada há a referência de que o Sr. ${cliente_nome} estava exposto aos agentes nocivos MICROORGANISMOS, ÁCOOL ISOPROPÍLICO e ÁLCALIS CÁUSTICOS. Veja-se:
(PPP)
Registre-se que o fato do formulário PPP ter sido preenchido com base nos registros ambientais posteriores também não é óbice para o reconhecimento da especialidade da integralidade dos interregnos postuladores, sobretudo considerando o teor da Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização:
Súmula nº 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
Por outro lado, observe-se que a profissão desempenhada pelo Segurado na época é passível de ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, conforme entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial já averbado na esfera administrativa. 2. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade. 3. A atividade de auxiliar técnico de laboratório exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Computados mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o segurado possui o direito à aposentadoria especial. 6. Computados mais de 35 anos de tempo de contribuição após a Lei nº 9.876/99, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5001060-32.2014.404.7000, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO JOÃO BATISTA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)
Dessa forma, vislumbra-se que o Demandante apresenta regular anotação em sua carteira de trabalho e formulário PPP original, demonstrando, assim, que efetivamente desempenhou a profissão supracitada, bem como esteve exposto a agentes nocivos.
Logo, imperativo o reconhecimento da atividade especial neste período, seja pelo enquadramento de categoria profissisonal, seja pela exposição comprovada a agentes nocivos.
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Auxiliar de laboratório
Inicialmente, observe-se que a Autarquia Previdenciária efetuou o reconhecimento do intrregno compreendido entre ${data_generica} a ${data_generica}. Remanesce, assim, a controvérsia quanto ao lapso de ${data_generica} a ${data_generica}.
Com efeito, conforme anotação constante na CTPS do Segurado, este aufere adicional de insalubridade (20%). Nesse sentido, o Autor aportou ao processo administrativo contracheque de pagamento da competência de ${data_generica}, constando o pagamento discriminado do adicional de insalubridade.
Ademais, no formulário PPP emitido pela empresa consta a expressa menção de que o Demandante estava exposto aos agentes nocivos VÍRUS, BACTÉRIAS e PRODUTOS QUÍMICOS (CORANTES). Perceba-se:
(PPP)
Ademais, o Segurado aporta aos autos formulário PPP, nos mesmos termos, com data de emissão de ${data_generica}.
Aliado a isso, o fato dos dados do PPP não serem contemporâneos à integralidade do exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (TRF4 5002764-87.2013.404.7009, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE)