MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, brasileiro, ${informacao_generica}, aposentado, inscrito no CPF sob o n°. ${cliente_cpf} e no RG sob o n°. ${cliente_rg}, residente e domiciliado na ${cliente_endereco}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RETROAÇÃO DE DIB E RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
A Parte Autora requereu, em ${data_generica} (DER), junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), vez que preenchia todos os requisitos para o deferimento da benesse.
Contudo, o INSS concedeu o benefício somente a partir de ${data_generica}, mediante reafirmação da DER, por entender que somente nesta data o Autor preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
A tabela a seguir demonstra os vínculos laborados até a DER (${data_generica}):
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse ponto, a Autarquia Previdenciária não efetuou o reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas pelo Autor durante o período de ${data_generica}, em que pese a apresentação do devido formulário PPP.
Portanto, tendo em vista que o Sr. ${cliente_nome} fazia jus ao reconhecimento das atividades especiais exercidas nos períodos supracitados, bem como ao benefício na data do requerimento administrativo, ajuíza-se a presente demanda.
II – DO DIREITO
A aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no Art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal, e nos Arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se de período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no Art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Autor possuía na DER um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o Art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à entrada em vigor da EC 103/2019.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores: