MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, eletricitário, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
DOS FATOS
O Autor, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição. É importante assinalar que durante toda a vida laborativa esteve submetido a agentes nocivos. A tabela abaixo demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas em condições especiais e o tempo de duração de cada contrato:
${calculo_vinculos_resultado}
No dia ${data_generica}, o Sr. ${cliente_nome} pleiteou, junto a Autarquia Ré, o benefício de aposentadoria especial, o qual NÃO FOI ANALISADO até a presente data, conforme consulta a situação do benefício anexada ao presente requerimento, a qual informe “benefício habilitado”.
Tal indecisão e inércia do INSS motiva a presente demanda.
Dados do benefício:
NB: ${informacao_generica}
Tipo de benefício: Aposentadoria Especial (46)
DER: ${data_generica}
PRELIMINARMENTE – DO INTERESSE PROCESSUAL
O Sr. ${cliente_nome} vem requerer o benefício de aposentadoria especial diretamente ao Poder Judiciário, eis que administrativamente não logrou êxito em obter decisão de deferimento ou de indeferimento da sua pretensão, eis que, até a presente data o INSS não analisou a especialidade do labor desempenhado durante toda a sua vida laborativa.
Ocorre que, o Autor está aguardando desde ${data_generica} o benefício que é do seu direito, tendo que transferir ao Poder Judiciário o que é função típica do INSS.
Cumpre destacar que o artigo 41-A § 5º, da Lei 8.213/91, concede à autoridade administrativa o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. Perceba-se:
§5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Desse modo, nos casos em que o requerimento administrativo não for recebido no protocolo, ou não for apreciado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, surgirá o interesse de agir. No presente caso, o Autor logrou comprovar o seu direito por ocasião do requerimento, juntando toda a documentação comprobatória da sua pretensão, estando devidamente demonstrado o seu interesse processual.
Por oportuno, vale mencionar que o Supremo Tribunal Federal ao Julgar o RE 631240, em Repercussão Geral, assentou o entendimento deque em regra deve ser efetuado prévio requerimento administrativo, porém não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, ou seja, o interessado não precisa esgotar todos os recursos. Veja-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Ademais, cumpre destacar que a “necessidade de ir a juízo”, referida pelo Supremo Tribunal Federal, está devidamente configurada no caso do Sr. ${cliente_nome}, eis que além do INSS não proferir decisão quanto ao mérito, o próprio sistema da autarquia não permite que Sr. ${cliente_nome} realize o agendamento de recurso administrativo, conforme se verifica nas telas anexadas ao presente petitório, nas quais consta a informação de “no momento esta agência não possui vagas disponíveis para esse serviço”.
Portanto, qualquer alegação de falta de interesse processual resta devidamente afastada pois, a parte Autora apresentou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição/especial com documentos capazes de indicar a exposição a agentes nocivos nos períodos pleiteados, porém o INSS, por equívoco/omissão, sequer analisou o pedido e os documentos apresentados, deixando de proferir decisão de deferimento ou indeferimento, em flagrante ilegalidade.
DO DIREITO
A aposentadoria especial surgiu com a Lei Orgânica da Previdência Social 3.807, de 26 de agosto de 1960. Esse benefício é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, diminuído para 15, 20 ou 25 anos em razão das condições insalubres, periculosas e penosas a que estiver submetido o trabalhador.[1] O direito a aposentadoria especial foi elevado ao status de norma constitucional em 1988, no § 1º do art. 201, que dispõe:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[...]
§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.
Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de laudo pericial. No entanto, aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial até o advento da Lei 9.032/95 podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
Portanto, a aposentadoria especial pode ser definida como benefício previdenciário em razão das condições de trabalho com exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação desses agentes, passíveis de prejudicar a saúde ou a integridade física do trabalhador.[2]
No caso em tela, durante toda a sua carreira profissional o Autor, Sr. ${cliente_nome}, laborou para ${informacao_generica}, ocupando diversos cargos na função de ELETRICITÁRIO, exercendo atividades que o expunham a altas tensões, submetendo-se, durante toda a sua vida laboral, a agentes nocivos que prejudicam e colocam em risco sua saúde e sua integridade física.
Todavia, a especialidade do labor desempenhado pelo Sr. ${cliente_nome} não foi, nem mesmo, analisada na via administrativa!!!
Com efeito, não restou outra alternativa ao Autor se não o ajuizamento da presente ação.
DO RECONHECIMENTO DO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97
Inicialmente, registra-se que a Constituição Federal é clara ao garantir a contagem diferenciada de qualquer atividade exercida sob co