Petição inicial. Aposentadoria especial. Farmacêutico em farmácia de manipulação. Agentes químicos. Pré-reforma

Petições Iniciais

Aposentadoria especial

Publicado em: 28/02/2021, 21:55:31Atualizado em: 28/02/2021, 21:57:52

Petição inicial requerendo a concessão de aposentadoria especial, pelas regras anteriores à Reforma da Previdência (EC nº 103/2019). Farmacêutico em farmácia de manipulação. Exposição a agentes químicos.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

 

 

 

${cliente_qualificacao}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

 

 – DOS FATOS

A parte Autora, nascida em ${cliente_nascimento}, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}. Importa mencionar que, durante todo seu histórico laboral, exerceu a profissão de FARMACÊUTICO em farmácia de manipulação, função em que esteve sujeito a condições nocivas à sua saúde.

A tabela a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição:

${calculo_vinculos}  

${calculo_vinculos_resultado}  

 Nesse contexto, a Parte Autora pleiteou, em ${data_generica}, a concessão aposentadoria especial, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos contributivos acima indicados.

Por ocasião da análise do INSS, não fora reconhecida a atividade especial desenvolvida, sob a justificativa de que a Parte Autora é contribuinte individual, não comportando enquadramento nos anexos do Decreto 53.831/64 e 83.080/79.

Dessa forma, restou indeferido o pedido de aposentadoria.

As razões que motivaram o indeferimento administrativo não merecem prosperar, motivo pelo qual ajuíza-se a presente demanda.

 

II  – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

O fato gerador da aposentadoria especial é a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e/ou agentes especiais.

A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.

Com a redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei 8.213/91 pela MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Quanto à carência, verifica-se que a Parte Autora realizou ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses previstos no art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91.

No caso em comento, sempre desempenhou a profissão de farmacêutico em farmácia de manipulação, possuindo mais de 25 anos de trabalho desenvolvido em condições especiais.

 

DA INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019

A Parte Autora preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial em data anterior à aprovação da Emenda Constitucional 103/2019, Reforma da Previdência, que entrou em vigor em 13/11/2019.

Com efeito, a EC garantiu o direito adquirido àqueles que tiverem preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria antes da aprovação da Reforma, inclusive, no que tange à forma de cálculo do benefício (art. 3º e § 2º da EC 103/2019).

Desta forma, uma vez que preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos da legislação anterior à EC 103/2019, não se aplicam as disposições da nova legislação ao caso.

 

 DAS ATIVIDADES ESPECIAIS DESENVOLVIDAS

 Períodos controvertidos: ${data_generica}  

Cargo: Farmacêutico (manipulação de medicamentos)

 Nos lapsos em comento, a Parte Autora trabalhou como farmacêutico em farmácia de manipulação.

As atividades consistiam na fabricação e manipulação de medicamentos, alimentos especiais, cosméticos, imunobiológicos, domissanitários e insumos correlatos.

Importante destacar que a Parte Autora é dona do próprio estabelecimento, o qual fica situado no município de ${informacao_gen

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