Petição inicial. Aposentadoria especial. Guarda Municipal. Especialidade independe do porte de arma de fogo.

Publicado em: 18/12/2019, 18:39:52Atualizado em: 29/03/2023, 22:38:40

Petição inicial de aposentadoria especial, com reconhecimento da função de guarda municipal como atividade especial, independentemente do porte de arma.

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MERITÍSSIMO JUÍZO Da VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

I – DOS FATOS

O Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, sendo que até a presente data firmou diversos vínculos empregatícios em que esteve sujeito a condições nocivas à sua saúde. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição.

${calculo_vinculos_resultado}  

A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, o Autor, em via administrativa (comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de “falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento”.

Em vista disso, o Autor interpôs recurso ordinário administrativo, pugnando pelo devido reconhecimento especial do período ${data_generica} a ${data_generica}, no qual desenvolveu a profissão de guarda municipal.

Com efeito, a ${informacao_generica} Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social negou provimento ao recurso, alegando não ter restado comprovada a especialidade do período em questão.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.

Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

DA ATIVIDADE ESPECIAL NA PROFISSÃO DE GUARDA MUNICIPAL - ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E PERICULOSIDADE

Primeiramente, salienta-se que a jurisprudência pátria há muito consolidou entendimento de que, até 28 de abril de 1995, a profissão de “guarda” deveria ser enquadrada por categoria profissional, elencada no código 2.5.7, do Decreto 53.831/64. Destacam-se alguns precedentes nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGILANTE. ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

[...]

15 -Nos referidos intervalos, o autor exerceu a função de vigilante, conforme se extrai de sua CTPS (ID 136600639 - Pág. 7/8).

16 -A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.

17 -Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.

18 -Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.

19 -Desta forma, constata-se que o requerente trabalhou em condições especiais no período de 22/09/1993 a 17/12/1993 e 03/02/1994 a 10/08/1994, da maneira estabelecida na decisão de primeiro grau. O lapso de 01/03/1989 a 25/11/1991 é incontroverso da sentença, vez que não houve impugnação específica à especialidade da profissão 1/2 oficial de impressão. Portanto, não abarcado pelo efeito devolutivo em extensão.

20 -Assim sendo, mantida a sentença que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição.

24 - Apelação do INSS desprovida.

(TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003047-20.2018.4.03.6183. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO. 03/03/2023)

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR A 31/10/1991. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Até 28/04/1995 a atividade de vigilante era considerada equiparada à categoria profissional de "guarda", tida por perigosa, nos termos do código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, independentemente do porte de arma de fogo. Para as atividades exercidas após 28/04/1995, todavia, há necessidade de demonstração da periculosidade da função, o que pode ser comprovado mediante a utilização de arma de fogo.

[...]

(TRF4 5044307-63.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018, grifos acrescidos).

No que tange à periculosida, em que pese a inexistência de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, não se pode olvidar que a Constituição Federal garante tratamento diferenciado para aqueles que desempenham atividades “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, conforme preceitua o art. 201, § 1º. Tal previsão também está disciplinada através do art. 57 da lei 8.213/91, que merece ser transcrito:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a

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