Modelo de Requerimento administrativo. Aposentadoria especial. Guarda Municipal. Especialidade independe do porte de arma de fogo.

Última atualização: 29 de março de 2023

O requerente, ${cliente_nomecompleto}, solicita a concessão de aposentadoria especial por ter exercido a função de guarda municipal exposto a condições perigosas. Alega possuir ${calculo_tempoespecial} de atividade especial e ${calculo_carencia} contribuições. Argumenta que a profissão de guarda deve ser enquadrada como especial por categoria profissional até 28/04/1995 e por periculosidade após essa data, independentemente do uso de arma de fogo. Cita jurisprudência favorável, incluindo decisão do STJ que permite o reconhecimento da atividade de vigilante como especial mesmo após 1997, desde que comprovada a exposição a riscos. Apresenta PPP da empresa ${informacao_generica} para o período de ${data_generica} a ${data_generica}, contestando o não reconhecimento pelo INSS. Requer a produção de provas, reconhecimento do tempo especial, concessão da aposentadoria especial ou subsidiariamente por tempo de contribuição, com possibilidade de reafirmação da DER.

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AO SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

                                                                                             

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de

APOSENTADORIA ESPECIAL,

pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

I – DOS FATOS

O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência em ${data_generica}, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição exercendo atividade especial, no cargo de guarda municipaç. Para comprovação das atividades desenvolvidas o Segurado anexou provas materiais pertinentes (vide documentação apresentada junto a este requerimento).

A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:

${calculo_vinculos_resultado}

Em razão disso, vem o Requerente buscar a concessão do benefício de aposentadoria especial.

II – DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e /ou agentes especiais.

A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

Todavia, com a nova redação do art. 57 da lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. 

Quanto à carência, verifica-se que o Requerente realizou ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses previstos no art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Assim, pela análise do caso em tela, percebe-se que o Requerente adquiriu o direito ao benefício, uma vez que o tempo de serviço a ser implementado corresponde a 25 anos, sendo que laborou durante ${calculo_tempoespecial} exposto a agentes nocivos.

DA ATIVIDADE ESPECIAL NA PROFISSÃO DE GUARDA MUNICIPAL - ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E PERICULOSIDADE

Primeiramente, salienta-se que a jurisprudência pátria há muito consolidou entendimento de que, até 28 de abril de 1995, a profissão de “guarda” deveria ser enquadrada por categoria profissional, elencada no código 2.5.7, do Decreto 53.831/64. Destacam-se alguns precedentes nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGILANTE. ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

[...]

15 -Nos referidos intervalos, o autor exerceu a função de vigilante, conforme se extrai de sua CTPS (ID 136600639 - Pág. 7/8).

16 -A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.

17 -Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.

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