AO SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de
APOSENTADORIA ESPECIAL,
pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência em ${data_generica}, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição exercendo atividade especial, no cargo de guarda municipaç. Para comprovação das atividades desenvolvidas o Segurado anexou provas materiais pertinentes (vide documentação apresentada junto a este requerimento).
A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:
${calculo_vinculos_resultado}
Em razão disso, vem o Requerente buscar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e /ou agentes especiais.
A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
Todavia, com a nova redação do art. 57 da lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica.
Quanto à carência, verifica-se que o Requerente realizou ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses previstos no art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Assim, pela análise do caso em tela, percebe-se que o Requerente adquiriu o direito ao benefício, uma vez que o tempo de serviço a ser implementado corresponde a 25 anos, sendo que laborou durante ${calculo_tempoespecial} exposto a agentes nocivos.
DA ATIVIDADE ESPECIAL NA PROFISSÃO DE GUARDA MUNICIPAL - ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E PERICULOSIDADE
Primeiramente, salienta-se que a jurisprudência pátria há muito consolidou entendimento de que, até 28 de abril de 1995, a profissão de “guarda” deveria ser enquadrada por categoria profissional, elencada no código 2.5.7, do Decreto 53.831/64. Destacam-se alguns precedentes nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGILANTE. ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
[...]
15 -Nos referidos intervalos, o autor exerceu a função de vigilante, conforme se extrai de sua CTPS (ID 136600639 - Pág. 7/8).
16 -A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
17 -Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
18 -Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
19 -Desta forma, constata-se que o requerente trabalhou em condições especiais no período de 22/09/1993 a 17/12/1993 e 03/02/1994 a 10/08/1994, da maneira estabelecida na decisão de primeiro grau. O lapso de 01/03/1989 a 25/11/1991 é incontroverso da sentença, vez que não houve impugnação específica à especialidade da profissão 1/2 oficial de impressão. Portanto, não abarcado pelo efeito devolutivo em extensão.
20 -Assim sendo, mantida a sentença que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição.
24 - Apelação do INSS desprovida.
(TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003047-20.2018.4.03.6183. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO. 03/03/2023)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR A 31/10/1991. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Até 28/04/1995 a atividade de vigilante era considerada equiparada à categoria profissional de "guarda", tida por perigosa, nos termos do código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, independentemente do porte de arma de fogo. Para as atividades exercidas após 28/04/1995, todavia, há necessidade de demonstração da periculosidade da função, o que pode ser comprovado mediante a utilização de arma de fogo.
[...]
(TRF4 5044307-63.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018, grifos acrescidos).
No que tange à periculosida, em que pese a inexistência de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, não se pode olvidar que a Constituição Federal garante