MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, mecânico, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com cinquenta e três anos de idade, filiou-se à Previdência Social no ano de ${informacao_generica}. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:
${calculo_vinculos_resultado}
A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, o Requerente, em via administrativa (comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de que “falta de tempo de contribuição-atividades(s) descrita(s) no formulário de informações especiais não foram enquadradas pela perícia médica”.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DO DIREITO
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.
Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO
Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para o reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação dos agentes nocivos presentes em todos os períodos contributivos requeridos no presente petitório.
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: Metalúrgica X
Cargo: Mecânico / encarregado do setor chaparia
O Autor laborou no cargo de mecânico e encarregado de setor chaparia em empresa que já encerrou as atividades (certidão da Receita Federal anexa).
Dessa forma, é impossível a apresentação de formulário PPP e laudo técnico para comprovação do tempo de serviço especial.
Não obstante, considerando o cargo registrado na carteira de trabalho (mecânico / encarregado de setor chaparia – fls. ${informacao_generica} da CTPS), e o ramo da atividade da empresa (metalúrgica - fábrica de implementos agrícolas), resta caracterizado um forte juízo de probabilidade acerca das atividades efetivamente desempenhadas, o que permite o reconhecimento do tempo de serviço especial por categoria profissional (códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79).
Nesse mesmo sentido, cabe destacar o entendimento do TRF/3:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. TORNEIRO MECÂNICO. FERRAMENTEIRO. FRESADOR. AJUSTADOR MECÂNICO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
[...]
16 - Nos intervalos de 15/01/1977 a 22/12/1978, 02/05/1979 a 08/10/1982, 17/05/1983 a 06/12/1983, 14/02/1984 a 29/11/1984, 07/01/1985 a 29/05/1985, 08/07/1985 a 24/03/1989, 10/10/1989 a 16/03/1990 e 02/07/1990 a 28/04/1995, o autor trabalhou nas funções de torneiro mecânico, torneiro ferramenteiro, ajustador mecânico e fresador, conforme se depreende de sua CTPS (ID 140314778 - Pág. 6/9). Assim, possível o enquadramento profissional no item 2.5.3, anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
17 - Destarte, possível o enquadramento dos períodos de 15/01/1977 a 22/12/1978, 02/05/1979 a 08/10/1982, 17/05/1983 a 06/12/1983, 14/02/1984 a 29/11/1984, 07/01/1985 a 29/05/1985, 08/07/1985 a 24/03/1989, 10/10/1989 a 16/03/1990, 02/07/1990 a 28/04/1995.
18 - Por fim, no lapso de 29/04/1995 a 03/07/1996, o demandante trabalhou para a “Retificadora de Motores Rodoviária Ltda”, constando dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 140314781 - Pág. 18/19), com chancela técnica, que informa o ruído de 88,6dB. Acima do patamar de tolerância, portanto.
[...]
27 - Apelação da parte autora provida.
(TRF3. ApCiv - APELAÇÃ