MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – evento ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${data_generica}.
${advogado_assinatura}
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
PROCESSO :${informacao_generica}
APELADO : ${cliente_nomecompleto}
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : Vara federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo de serviço especial em comum, a partir do reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas pelo Autor, ora Apelado, em diversos períodos contributivos laborados em empresas do ramo de metalurgia.
O magistrado sentenciante julgou a ação procedente, com o reconhecimento das atividades nocivas e do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Réu interpôs recurso de apelação, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – DO RECURSO
O Apelante fundamenta o recurso essencialmente na suposta ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas.
Tal argumento se queda totalmente desamparado. É o que passa a expor.
DO INTERESSE DE AGIR
A Autarquia Previdenciária omitiu-se quanto ao seu dever legal de orientar o Apelado acerca da possibilidade de reconhecimento de atividades especiais no momento do requerimento administrativo.
Nesse sentido, pela análise da carteira de trabalho, percebe-se que o Apelado laborou como mecânico/técnico mecânico em indústrias metalúrgicas, o que, por certo, permitia ao servidor do INSS ao menos cogitar a possibilidade de enquadramento de atividades especiais.
Entretanto, ao analisar o processo administrativo, verifica-se que não houve qualquer requisição de documentação ao Autor. Por outro lado, é de conhecimento comum que as atividades dos trabalhadores em indústrias metalúrgicas são extremamente insalubres, eis desempenham essencialmente funções de corte, moldagem e pintura de metais.
Não fosse suficiente, há registro de recebimento de adicional de insalubridade na carteira de trabalho do Apelado. Vale conferir (Evento ${informacao_generica}, grifos acrescidos):
${informacao_generica}
Por outro lado, na tentativa de eximir-se de sua responsabilidade, alega o INSS que “é temer