MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
O Autor, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, possui diversos anos de tempo de contribuição à Previdência Social. É importante assinalar que durante a maior parte de seu histórico laboral exerceu a profissão de motorista de caminhão e ônibus, submetido a condições prejudiciais à sua saúde.
A tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, as profissões desenvolvidas em condições comuns e especiais e o tempo de duração de cada contrato:
${calculo_tempocontribuicao}
Nesse contexto, em ${data_generica}, o Autor elaborou requerimento de aposentadoria especial a partir do reconhecimento da índole especial dos períodos laborados como motorista de caminhão e ônibus.
No entanto, o INSS limitou-se a reconhecer a atividade especial até ${data_generica} e, consequentemente, o benefício foi indeferido (${informacao_generica}). Em vista disso, o Autor ajuíza a presente demanda.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.
Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS: POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL PELA PENOSIDADE E VIBRAÇÃO
A Lei nº 3.807/1960, que instituiu pela primeira vez a aposentadoria especial, já previa a “penosidade” como um dos fatos geradores do direito à percepção do benefício.
Nesse contexto, o Decreto 53.831/64 elencou a profissão de motorista de ônibus como especial, justamente pela penosidade inerente ao exercício desta atividade, in verbis: