MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça (evento ${informacao_generica}).
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DA APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELANTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : ${informacao_generica}
Egrégio Tribunal
Eméritos Julgadores
SÍNTESE DO PROCESSO
O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento da especialidade das atividades nocivas que exerceu de ${data_generica}, como motorista de caminhão.
A Exma. Magistrada sentenciante julgou a ação parcialmente procedente, concedendo ao Autor a concessão de aposentadoria desde ${data_generica} (DIB na DER reafirmada).
Todavia, não foram reconhecidas as atividades especiais dos períodos de ${data_generica}.
À vista disso, Excelências, por mais competente que seja a Magistrada, e com a devida vênia, revela-se equivocada proferida. É o que passa a expor.
DO MÉRITO
RECONHECIMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS
Períodos: ${data_generica}
Empresas: ${informacao_generica}
Cargo: Motorista
Nos períodos supracitados, o Autor laborou como motorista de caminhão/carreta, consoante anotações na sua CTPS. Além disso, sua atividade sempre se deu no ramo agrícola, em especial no comércio de arroz, buscando a produção nas propriedades rurais (estradas de chão), levando à indústria e, posteriormente, ao porto (espera na fila para exportação).
A magistrada a quo, reconheceu somente os períodos até ${data_generica}, devido a possibilidade de enquadramento por categoria profissional no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e código 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/79.
Ocorre que é possível reconhecer a especialidade da profissão de motorista de caminhão/carreta após 28/04/1995, mediante prova de que foi exercida em condições especiais. Nessa senda:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL.NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Com o julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.404.0000, pela Terceira Seção deste Tribunal, tem-se reconhecida a possibilidade do caráter especial das atividades de motorista de ônibus ou cobrador de ônibus, bem como de motorista ou ajudante de caminhão, desde que comprovada a nocividade com perí