MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Demandante, nascido em ${cliente_nascimento} (carteira de Identidade anexa), contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, celebrou seu primeiro contrato de trabalho em ${data_generica}, sendo que até a presente data firmou diversos vínculos empregatícios. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:
${calculo_vinculos_resultado}
No dia ${data_generica}, o Demandante pleiteou junto a Autarquia Ré o benefício de Aposentadoria Especial, o qual foi indeferido com a justificativa de falta de tempo de serviço.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DO DIREITO
A aposentadoria especial surgiu com a Lei Orgânica da Previdência Social 3.807, de 26 de agosto de 1960. Esse benefício é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, diminuído para 15, 20 ou 25 anos em razão das condições insalubres, periculosas e penosas a que estiver submetido o trabalhador.[1] O direito a aposentadoria especial foi elevado ao status de norma constitucional em 1988, no § 1º do art. 201, que dispõe:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[...]
1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.
Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de laudo pericial. No entanto, aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial até o advento da Lei 9.032/95 podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
Portanto, a aposentadoria especial pode ser definida como benefício previdenciário em razão das condições de trabalho com exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação desses agentes, passíveis de prejudicar a saúde ou a integridade física do trabalhador.[2]
No caso em tela, o Autor juntou PPP de todo o período de suas atividades insalubres, demonstrando a efetiva exposição ao agente físico RUÍDO.
Todavia, a especialidade do labor desempenhado pelo Demandante não restou reconhecida na esfera administrativa, sob a justificativa de que não foram apresentados PPRA e LTCAT.
Com efeito, o presente entendimento não merece prosperar pelos motivos a seguir expostos.
DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS - RUÍDO
A aposentadoria especial por exposição a ruído é possivelmente a de maior ocorrência nos locais de trabalho. No entanto, até hoje seu enquadramento tem gerado controvérsias.
O som é originado por uma vibração mecânica que se propaga no ar e atinge o ouvido. Quando essa vibração estimula o aparelho auditivo, ela é chamada de vibração sonora. Assim, o som é definido como qualquer vibração ou conjunto de vibrações ou ondas mecânicas que podem ser ouvidas.[3]
Destarte, mesmo com a Súmula 32 da TNU, a jurisprudência vem entendo que o nível máximo tolerado era de 80 dB durante a vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e de 85 dB após a entrada em vigor do Decreto 2.172/97.
Assim, apesar do Decreto 2.172/97 estabelecer o máximo tolerado em 90 dB, é certo que este regramento se mostrou incompatível com um grande princípio da Previdência Social, qual seja, proteger o trabalhador contra a perda da capacidade laborativa. Nesse sentido, novos estudos apontaram que este limite estava demasiadamente elevado, fato que demonstrava a necessidade da alteração deste parâmetro. Com isso, foi editado o Decreto 4.882/2003, modificando a redação do Decreto 3.048/99, onde ficou determinado o limite de 85 dB para a configuração da insalubridade.
Portanto, está comprovado que podem ocorrer perdas auditivas a partir do marco de 85 dB. Dessa forma, não há como dar eficácia aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (este último até a alteração realizada pelo Decreto 4.882/2003). Em suma: se está provado que há insalubridade a partir de 85 dB, é óbvio que este fato também ocorria entre os anos de 1997 e 2003. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o rol de agentes nocivos não é taxativo. Comprovada a existência da insalubridade, deve haver a configuração.
Desse modo, consolidando o entendimento coerente demonstrado nesta peça, que é o único que não causa prejuízos injustificados ao trabalhador, a jurisprudência tem se modificado. Vale c