MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
COM PEDIDO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Autor, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, laborou durante diversos anos de seu histórico laboral em condições nocivas à sua saúde.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, o histórico de filiação à Previdência Social:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, em ${data_generica}, o Autor requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria especial (NB: 46/${informacao_generica}), que restou indeferido sob a infundada justificativa de que não restou “comprovado no processo a efetiva exposição a agentes nocivos ou insalubres no tempo necessário para concessão do benefício”.
Isso porque, conforme ilustrado na tabela acima, o INSS limitou-se a reconhecer a especialidade dos interregnos entre ${data_generica}.
Posteriormente, em ${data_generica}, o Autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (42/${informacao_generica}), eis que deficiente auditivo desde sua infância.
Contudo, a aposentadoria também foi indeferida, desta vez sob a justificativa de “falta de tempo de contribuição”. Isso em razão de a Autarquia Ré ter reconhecido a deficiência de grau leve somente a partir de ${data_generica}, bem como ter desconsiderado os períodos de atividade especial.
Tais sucessivas decisões equivocadas motivam a presente demanda.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.
Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
II.I - UTILIZAÇÃO DE EPI’S – INEFICÁCIA PRESUMIDA
Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (tema n. 15). Com efeito, foi firmada a seguinte tese: “a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”.
É de extrema importância referir que o Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique asseverou em seu voto, confirmado por maioria, que existem situações em que a ineficácia dos EPI’s é PRESUMIDA, dispensando qualquer diligência nesse sentido, quais sejam: exposição ao ruído, agentes biológicos, agentes reconhecidamente cancerígenos e periculosidade (eletricidade).
O voto é extrem