Petição inicial. Aposentadoria por idade híbrida. Empregado rural. Tempo rural remoto (Tema 1007, STJ).

Publicado em: 08/01/2020, 20:30:58Atualizado em: 08/01/2020, 20:31:00

Petição inicial de aposentadoria por idade híbrida, em que o segurado laborou como empregado rural em período anterior a 1991. Possibilidade de aplicação da tese firmada no tema 1007, do STJ.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

 

 

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${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA 

 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

I – DOS FATOS

A Autora, nascida em ${cliente_nascimento} (carteira de identidade anexa), contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, laborou na atividade rural, em terras situadas no Munícipio ${informacao_generica} e, posteriormente, em atividade urbana, vertendo contribuições à Previdência Social na qualidade de empregado rural.

O quadro a seguir demonstra, de forma objetiva, os diversos anos de atividades laborativas:

 

${calculo_vinculos_resultado}

 

Nesse contexto, a Autora pleiteou ao INSS, no dia ${data_generica}, o benefício da aposentadoria por idade, o qual foi indeferido sob a justificativa de falta de período de carência.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – DO DIREITO

A pretensão da Requerente está fundamentada através do art. 201, I, da Constituição Federal; o art. 39, I, e o art. 142, ambos da Lei 8.213/91, encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade.

Destaca-se que em 20 de junho de 2008 houve significativa alteração da legislação referente aos trabalhadores rurais, possibilitando a soma do tempo de serviço urbano ao rural para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com a nova redação do art. 48 da lei 8.213/91, promovida pela edição da lei 11.718/08, in verbis:

 

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto  no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

 

Na esteira da inclusão dessa nova modalidade de aposentadoria por idade, o Decreto nº 6.722/08, visando adequar o regulamento da previdência social, deu a seguinte redação ao art. 51 do Decreto n.º 3.048/99:

 

Art.51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou  sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco  anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no

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