MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
COM PEDIDO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
A Autora, nascida em ${cliente_nascimento} (carteira de identidade anexa), contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, laborou na atividade rural, em regime de economia familiar, em terras situadas no Munícipio${informacao_generica} e, posteriormente, em atividade urbana, vertendo contribuições à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual.
O quadro a seguir demonstra, de forma objetiva, os diversos anos de atividades laborativas:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, a Autora pleiteou ao INSS, no dia ${data_generica}, o benefício da aposentadoria por idade, o qual foi indeferido sob a justificativa de falta de período de carência.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DO DIREITO
A pretensão da Requerente está fundamentada através do art. 201, I, da Constituição Federal; o art. 39, I, e o art. 142, ambos da Lei 8.213/91, encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade.
Destaca-se que em 20 de junho de 2008 houve significativa alteração da legislação referente aos trabalhadores rurais, possibilitando a soma do tempo de serviço urbano ao rural para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com a nova redação do art. 48 da lei 8.213/91, promovida pela edição da lei 11.718/08, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mu