MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – SÍNTESE FÁTICA
A parte Autora, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, esteve filiado à Previdência Social desde ${informacao_generica}. O quadro a seguir ilustra, de forma objetiva, o histórico laboral da Autora:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, a Autora pleiteou ao INSS, no dia 21 de setembro de 2018, o benefício de aposentadoria por idade híbrida, o qual foi indeferido sob a justificativa infundada de “falta de período de carência” . Isso porque o INSS deixou de reconhecer os períodos de atividade urbana destacados na tabela supra.
Tal decisã indevida motiva a presente demanda.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A pretensão do Segurado está fundamentada no art. 201, inciso I, da Constituição Federal, e nos arts. 39, inciso I, e 142, ambos da Lei 8.213/91, encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade.
No ponto, registre-se que houve significativa alteração da legislação referente a aposentadoria por idade com a inclusão de uma nova modalidade denominada atípica, mista ou híbrida, possibilitando a soma do tempo de serviço urbano ao rural para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com a nova redação do art. 48 da Lei 8.213/91, promovida pela edição da Lei 11.718/08.
Portanto, essencialmente, bastam os seguintes requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, nos moldes da Lei 11.718/08:
- O implemento dos 65 anos de idade para os homens ou 60 anos de idade para as mulheres;
- O preenchimento do período de carência previsto no art. 142 da lei 8.213/91, podendo ser somado o tempo de serviço urbano ao rural, conforme a nova redação do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91.
Assim, restam cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício, visto que a parte Autora possui ${cliente_idade} anos de idade e ${calculo_carencia} meses de carência. Não obstante, oportuno tecer algumas considerações a respeito do conjunto probatório do período laborado em regime de economia familiar.
II.I DO TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
A fim de comprovar o desempenho da atividade rural, a Lei 8.213/91 determina a apresentação de início de prova material (art. 55, §3º). Sendo assim, o Autor apresenta, entre outros, os seguintes documentos:
${informacao_generica}
O início de prova material anexado foi corroborado pela prova oral produzida em sede de Justificação Administrativa, ocasião em que restou demonstrado que o Autor possuía vocação campesina, dedicando-se, efetivamente, às lides campestres durante o período de ${data_generica} a ${data_generica}, em área de aproximadamente 13 hectares, localizada no lugar denominado ${informacao_generica}, no interior do município de ${informacao_generica}.
Com efeito, vislumbra-se que o Autor começou a auxiliar seus genitores na agricultura ainda muito jovem, por volta dos ${informacao_generica} anos de idade. Nesse contexto, por ocasião da Justificação Administrativa, relatou o Autor ter estudado em escola localizada no meio rural, distante 500 metros da casa dos seus pais. Referiu, também, que a partir da quinta série passou a estudar na cidade de ${informacao_generica}, a 2,5 km da sua residência, aproximadamente, percurso que era realizado a pé.
O histórico escolar acostado ao processo administrativo corrobora as alegações do Autor no sentido de que durante os anos de ${informacao_generica} estudou nas Escolas ${informacao_generica}.
Destaca-se trechos dos depoimentos das três testemunhas no mesmo sentido:
${informacao_generica}
Note-se que tanto a parte a Autora quanto as testemunhas deixaram claro que o Autor ia para escola apenas pela parte da manhã, sendo que no restante do dia dedicava-se exclusivamente ao labor campesino.
Por conseguinte, resta evidente que a prova oral foi uníssona e convergente com as alegações do Autor no sentido de que exerceu atividade rural desde tenra idade, em terras de propriedade do seu genitor, até ${data_generica}, data em que mudou-se para a cidade para celebrar o seu primeiro contrato de trabalho urbano.
Denota-se, inclusive, no que tange a comprovação da atividade rural no período em comento, que o genitor do Autor está inscrito como produtor rural nos cadastros da Secretaria da Fazenda desde ${data_generica} do processo administrativo), sendo proprietário da fração de terras explorada pelo grupo familiar da Demandante, localizada na ${informacao_generica}, desde ${data_generica}, conforme demonstra a escritura pública de compra e venda e o respectivo registro.
Além disso, é importante ressaltar que os genitores da Sra. ${cliente_nome} são aposentados por idade, como segurados especiais, comprovando a inequívoca vocação campesina da Autora. Perceba-se:
${informacao_generica}
No que tange a comprovação da comercialização da produção rural no período em análise, as notas fiscais de produtor rural colacionadas a presente peça exordial demonstram que o genitor da autora efetuou a venda de feijão, milho e, principalmente, batata inglesa durante os anos de ${informacao_generica}.
Por fim, destaca-se que a conclusão da Justificação Administrativa se coaduna com o restante do conjunto probatório ao entender que a prova produzida é apta ao reconhecimento do labor rural. Veja-se (fl. ${informacao_generica}):
${informacao_generica}
À vista do exposto, considerando a prova cabal do efetivo exercício da atividade rurícola pelo Autor em regime de economia familiar, é imperioso o reconhecimento do tempo de serviço rural de ${data_generica} a ${data_generica}.
II.II DO RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL EXERCIDO ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE
Consoante já relatado anteriormente no presente petitório, o Autor começou a desenvolver atividades rurais desde tenra idade, ainda com ${informacao_generica} anos de idade.
À vista disso, faz-se necessário registrar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que é possível o cômputo do trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de tempo de serviço e de contribuição.
Cumpre frisar que a decisão foi proferida no âmbito da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100, proposta pelo Ministério Público Federal, sendo que no voto vencedor, a Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene asseverou preliminarmente que a decisão produzirá efeitos erga omnes, estendendo-se a todo território nacional. Veja-se trecho do voto:
Assim, tendo presente que o INSS figura no polo passivo da ação civil pública, bem como que exerce suas atribuições institucionais em âmbito nacional, impõe-se que a Autarquia cumpra a sentença em relação a todos os seus segurados, independentemente de estes situarem-se em local distinto da jurisdição do prolator do ato judicial.
Salienta-se, ainda, os seguintes trechos do voto vencedor, que ilustram o entendimento firmado pelo Tribunal:
Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em ativid