MERITISSIMO JUIZO FEDERAL DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - DOS FATOS
A Parte Autora, nascida em ${cliente_nascimento}, no município de ${informacao_generica}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, passou a trabalhar na qualidade de empregada rural em ${data_generica}, sendo que até a presente data possui diversos anos de trabalho rural registrado em sua CTPS.
A tabela a seguir mostra de forma objetiva os períodos em que o Autor comprova o exercício de atividade rural com carteira de trabalho assinada:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, entendendo pelo preenchimento dos requisitos, no dia ${data_generica}, a parte Autora requereu junto a Autarquia Ré o benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido sob a justificativa infundada de falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício.
Ocorre que o indeferimento não merece prosperar, devendo ser revisto, pelos fundamentos que seguem.
II - DO DIREITO
A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, inciso I, que assegura a proteção estatal em situação de idade avançada, e no seu §7º dispõe sobre os requisitos para ter direito ao benefício, quais sejam:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Perceba-se que a EC103/19 alterou os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, sendo exigido atualmente 65 anos de idade para homens e 62 para mulheres, e o tempo mínimo de contribuição. Para os trabalhadores rurais, exige-se 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
Aliado a isso, tem-se que o benefício também está regulamentado pela Lei 8.213/91, nos artigos 48 e ss, sendo apontado que para ter direito ao benefício, é preciso comprovar a idade mínima e a carência. Contudo, a legislação infraconstitucional ainda aponta a regra anterior, indicando a exigência de 65 anos de idade para homens e 60 para mulheres, além de 180 meses de carência. Quanto aos trabalhadores rurais, o artigo 48 dispõe nos seus parágrafos sobre as peculiaridades a serem observadas:
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salá