MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, trabalhador rural, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I - FATOS
O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade}, passou a trabalhar na qualidade de empregado rural desde ${data_generica}, sendo que até a presente data possui diversos anos de trabalho rural registrado em sua CTPS. A tabela a seguir mostra de forma objetiva estes períodos:
${calculo_vinculos_resultado}
Por fim, em ${data_generica}, a parte Autora entregou a Autarquia todos os documentos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sendo o benefício indeferido com a justificativa de falta de período de carência.
No dia ${data_generica} parte Autora agendou solicitação de benefício de aposentadoria por idade junto a Autarquia Ré, sendo agendada a data de${data_generica} para apresentação dos documentos comprobatórios do direito ao benefício. Ocorre que, na data agendada para o protocolo dos documentos, o sistema da Previdência encontrava-se fora do ar, de forma que o protocolo dos documentos foi reagendado para o dia ${data_generica} (documentos anexos).
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres. O requisito etário é reduzido em 05 anos, quando se tratar de trabalhador rural, de forma que este adquirirá o direito à aposentadoria por idade aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos de idade, se mulher..
Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições, mesmo que implementados em momentos distintos.
Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.
Quanto à carência cabe dizer que para aqueles que se filiaram à Previdência Social em período anterior a 24 de julho de 1991 há regra especial a fim de não onerar excessivamente quem estava na expectativa de acesso aos benefícios com número de contribuições muito menor.
Na regra de transição o número de contribuições vai gradativamente aumentando conforme o ano de implemento das condições necessárias para a percepção dos benefícios, consoante a tabela do art. 142 da Lei 8.213:
Ano de implementação das condições | Meses de contribuição exigidos |
1991 | 60 meses |
(...) | (...) |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
Cab