MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, trabalhador rural, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I - FATOS
A Parte Autora, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, passou a trabalhar na qualidade de empregada rural em ${data_generica}, sendo que até a presente data possui diversos anos de trabalho rural registrado em sua CTPS.
A tabela a seguir mostra de forma objetiva estes períodos:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, entendendo pelo preenchimento dos requisitos, no dia ${data_generica}, a parte Autora requereu junto a Autarquia Ré o benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido sob a justificativa infundada de falta de período de carência.
Ocorre que o indeferimento não merece prosperar, devendo ser revisto, pelos fundamentos que seguem.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, inciso I, que assegura a proteção estatal em situação de idade avançada, e no seu §7º dispõe sobre os requisitos para ter direito ao benefício, quais sejam:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Perceba-se que a EC103/19 alterou os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, sendo exigido atualmente 65 anos de idade para homens e 62 para mulheres, e o tempo mínimo de contribuição. Para os trabalhadores rurais, exige-se 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
Aliado a isso, tem-se que o benefício também está regulamentado pela Lei 8.213/91, nos artigos 48 e ss, sendo apontado que para ter direito ao benefício, é preciso comprovar a idade mínima e a carência. Contudo, a legislação infraconstitucional ainda aponta a regra anterior, indicando a exigência de 65 anos de idade para homens e 60 para mulheres, além de 180 meses de carência. Quanto aos trabalhadores rurais, o artigo 48 dispõe nos seus parágrafos sobre as peculiaridades a serem observadas:
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no
