EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Demandante, Sra. ${cliente_nome}, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui vocação campesina, desempenhando labor rurícola pelo menos desde os seus 12 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com seus pais.
Destaca-se que a Sra. ${cliente_nome} nunca se afastou do meio rural, retirando o seu sustento do cultivo de lavouras e da criação de alguns animais. Os documentos comprobatórios demonstram a efetiva comercialização da produção deixando estreme de dúvidas que a atividade campesina é indispensável a sua subsistência.
O quadro a seguir demonstra de forma objetiva o período em que a Sra. ${cliente_nome} comprova o exercício de atividade rural:
${calculo_vinculos_resultado}
No dia ${data_generica}, a parte Autora elaborou requerimento de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de períodos em que laborou como agricultora em regime de economia familiar.
Ocorre que a Autora recebe benefício de pensão por morte (N.B. ${informacao_generica}) no valor de R$${informacao_generica}, motivo pelo qual a Autarquia Ré indeferiu administrativamente o benefício pleiteado.
No entanto, tal entendimento não merece prosperar, motivo pelo qual se ajuíza a presente ação.
Dados sobre o requerimento administrativo:
1. Número do benefício | ${informacao_generica} |
2. Data do requerimento | ${data_generica} |
3. Razão do indeferimento | Não considerada segurada especial por auferir renda superior ao salário mínimo (art. 11, § 9º inciso I da Lei 8.213/91) |
A pretensão da segurada, Sra. ${cliente_nome}, está fundamentada no art. 201, I, da Constituição Federal, e nos arts. 39, 48 e 142 da Lei 8.213/91, Lei de Benefícios, encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, a saber, atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 55 anos para as mulheres.
Por outro lado, cumpre mencionar a desnecessidade de desempenho de atividade rural de forma contínua, exigindo-se apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, ou na data em que satisfaz todos os requisitos para a concessão do benefício. Assim determina o artigo 48 da Lei 8.213/91, perceba-se (grifos acrescidos):
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
No caso em tela, a idade mínima foi implementada em ${data_generica}, momento em que a Sra. ${cliente_nome}<