ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 41/ ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliada em ${cliente_nascimento}, vem, por meio de seus procuradores, com fundamento no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – SÍNTESE FÁTICA
No dia ${data_generica}, a Recorrente requereu Junto ao INSS o benefício aposentadoria por idade rural (NB: ${informacao_generica}), tendo em vista que, durante toda a sua vida laborou como agricultora em regime de economia familiar.
No entanto, o benefício pleiteado foi indeferido, sob o argumento de que a Segurada goza de benefício de pensão por morte em montante superior ao valor do salário mínimo, de forma que, o art. 11, § 9º, inciso I da Lei 8.213/91 obstaria o reconhecimento da qualidade de segurado da mesma.
Ocorre que tal decisão é equivocada, eis que é contrária a jurisprudência exarada pelos tribunais especializados na matéria, motivo pelo qual deve ser reformada. Tendo em vista a indevida decisão, é pertinente a interposição do presente Recurso.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Inicialmente, importante salientar o conceito legal de regime de economia familiar, disposto no artigo 11, da Lei 8.213/91:
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Logo, evidente que o objetivo do legislador é amparar o trabalhador e a trabalhadora rural quando demonstrada A INDISPENSABILIDADE DO SEU TRABALHO para a manutenção e desenvolvimento socioeconômico da família, como ocorre no caso concreto!
Ora, se o que caracteriza o agricultor como segurado como especial, dentre outros requisitos legais, é o exercício da atividade em regime de economia familiar, e para tanto, a atividade deve ser indispensável para a subsistência do grupo, não parece justo afastar o direito da Segurada simplesmente pelo fato da mesma auferir benefício de pensão por morte em valor minimamente excedente ao permitido na legislação.
Isso pois, no presente caso restou amplamente demonstrado (através de prova documental e testemunhal)