Petição Inicial. Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência. Sequelas de Poliomielite. Aplicação do método FUZZY. Possibilidade de computar período em benefício por incapacidade.

Publicado em: 09/11/2018, 07:25:35Atualizado em: 10/10/2019, 19:44:58

Petição Inicial. Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência. Sequelas de Poliomielite. Impugnação ponto a ponto do laudo administrativo.Aplicação do método FUZZY. Possibilidade de computar período em benefício por incapacidade.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL

 

${cliente_nomecompleto},  já cadastrado eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

I – DOS FATOS

O Requerente, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social no ano de ${data_generica}, sendo que trabalhou na condição de pessoa com deficiência desde a sua infância, em face das limitações geradas pelas sequelas de POLIOMIELITE. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:

${calculo_vinculos_resultado}  

No dia, o Sr. ${cliente_nome} pleiteou, junto a Autarquia Ré, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, o qual foi indeferido sob a justificativa de que “não foi atingido o tempo mínimo de contribuição”. O INSS limitou-se a reconhecer ${informacao_generica} de tempo de contribuição, sem a caracterização da deficiência, tendo em vista que após a avaliação social e médico pericial, conforme Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA) a pontuação foi insuficiente.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

Dados do benefício:

NB: ${informacao_generica}

Tipo de benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência (42)

DER: ${data_generica} 

Primeiramente, no que tange à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, vale mencionar que não se trata de um novo benefício, mas meramente, de uma aposentadoria por tempo de contribuição com redução no requisito contributivo a depender do grau de deficiência.

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos de tempo de contribuição exercidos por pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade de a pessoa ter desempenhado atividades na condição de pessoa com deficiência por 25, 29 ou 33 anos, se HOMEM, conforme o grau de deficiência:

Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único.  Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Além disso, o Decreto nº 8.145/2013 alterou o Decreto n 3.048/99 para exigir que seja comprovada a condição de pessoa com deficiência da data da entrada do requerimento administrativo do benefício ou do implemento dos requisitos:

Art. 70-A -A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

O Referido regulamento também previu que, na hipótese de o segurado não possuir 20 anos de tempo de contribuição com deficiência grave, 24 anos de tempo de contribuição com deficiência moderada ou 28 anos de tempo de contribuição com deficiência leve, os períodos de contribuição sem deficiência e com deficiência leve, moderada e grave serão convertidos considerando o grau de deficiência preponderante, e, após, somados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição:

Art. 70-E - Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:

MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 20Para 24Para 28Para 30
De 20 anos1,001,201,401,50
De 24 anos0,831,001,171,25
De 28 anos0,710,861,001,07
De 30 anos0,670,800,931,00
HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 25Para 29Para 33Para 35
De 25 anos1,001,161,321,40
De 29 anos0,861,001,141,21
De 33 anos0,760,881,001,06
De 35 anos0,710,830,941,00

1o O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.2o Quando o segurado  contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.

Outrossim, por se tratar de uma aposentadoria por tempo de contribuição, exige-se, ainda, a comprovação da carência de 180 contribuições mensais. Desse modo, considerando que o Sr. ${cliente_nome} realizou ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, o referido requisito está preenchido.

Ainda sobre a proteção das pessoas com deficiência, é importante ressaltar que só ocorre a incidência do fator previdenciário na aposentadoria em questão, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, conforme prevê o inciso I, do artigo 9º da Lei Complementar 142/13.

No caso do Sr. ${cliente_nome}, da análise da sua história clínica, verifica-se que o Autor contraiu POLIOMIELITE na infância, restando com sequelas no membro inferior esquerdo (atrofia) e alterações graves na coluna cervical e torácica, consoante comprovam os atestados e exames médicos anexados ao presente requerimento.

Desse modo, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n 13.146/15) o Sr. ${cliente_nome} é pessoa com deficiência, trabalhando com muita dificuldade, já tendo se afastado das atividades laborativas por aproximadamente 12 (doze) anos em virtude da deficiência.

Por ocasião da perícia administrativa, verifica-se que tanto o perito médico do INSS, Dr ${informacao_generica}, quanto a assistente social, Sra. ${informacao_generica}, referiram na história clínica do Requerente que este apresenta sequelas graves de poliomielite, com o comprometimento do membro inferior esquerdo, inclusive, evoluindo para paralisia.

­ (Trecho pertinente)

Destaque-se que até os 18 anos de idade o Sr. ${cliente_nome}  possuía uma diferença de 08 (oito) centímetros na perna esquerda, (tendo realizado cirurgia para interromper o crescimento da perna direita aos 14 anos), o que resultou em sequelas graves na coluna cervical (cifoescoliose), além de pé cavo equinovaro, as quais acarretam graves impedimentos até os dias atuais.

Cumpre salientar, contudo, no que tange a análise da deficiência, que o resultado pericial obtido na via administrativa desconsiderou, na análise social, individual e médica, as diversas barreiras externas existentes na realidade do Sr. ${cliente_nome}.

Vale mencionar que alguns dos 7 (sete) domínios (sensorial; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; socialização e vida comunitária) são mais sensíveis que outros para a vida do Sr. ${cliente_nome}. Por oportuno, cab

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