MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Requerente, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social no ano de ${data_generica}, sendo que trabalhou na condição de pessoa com deficiência desde a sua infância, em face das limitações geradas pelas sequelas de POLIOMIELITE. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:
${calculo_vinculos_resultado}
No dia, o Sr. ${cliente_nome} pleiteou, junto a Autarquia Ré, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, o qual foi indeferido sob a justificativa de que “não foi atingido o tempo mínimo de contribuição”. O INSS limitou-se a reconhecer ${informacao_generica} de tempo de contribuição, sem a caracterização da deficiência, tendo em vista que após a avaliação social e médico pericial, conforme Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA) a pontuação foi insuficiente.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados do benefício:
NB: ${informacao_generica}
Tipo de benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência (42)
DER: ${data_generica}
Primeiramente, no que tange à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, vale mencionar que não se trata de um novo benefício, mas meramente, de uma aposentadoria por tempo de contribuição com redução no requisito contributivo a depender do grau de deficiência.
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos de tempo de contribuição exercidos por pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade de a pessoa ter desempenhado atividades na condição de pessoa com deficiência por 25, 29 ou 33 anos, se HOMEM, conforme o grau de deficiência:
Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Além disso, o Decreto nº 8.145/2013 alterou o Decreto n 3.048/99 para exigir que seja comprovada a condição de pessoa com deficiência da data da entrada do requerimento administrativo do benefício ou do implemento dos requisitos:
Art. 70-A -A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
O Referido regulamento também previu que, na hipótese de o segurado não possuir 20 anos de tempo de contribuição com deficiência grave, 24 anos de tempo de contribuição com deficiência moderada ou 28 anos de tempo de contribuição com deficiência leve, os períodos de contribuição sem deficiência e com deficiência leve, moderada e grave serão convertidos considerando o grau de deficiência preponderante, e, após, somados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição:
Art. 70-E - Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:
MULHER | |||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
Para 20 | Para 24 | Para 28 | Para 30 | ||
De 20 anos | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 | |
De 24 anos | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 | |
De 28 anos | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 | |
De 30 anos | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 | |
HOMEM | |||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
Para 25 | Para 29 | Para 33 | Para 35 | ||
De 25 anos | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 | |