Petição inicial. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Recolhimento de contribuições em atraso. Sócio-administrador. Efeitos financeiros desde a DER.

Publicado em: 25/05/2022, 20:09:16Atualizado em: 25/05/2022, 20:09:18

Modelo de petição inicial para processo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pré-reforma, postulando a possibilidade de recolhimento de contribuições em atraso. Efeitos financeiros desde a DER.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, brasileiro, ${informacao_generica}, ${informacao_generica}, inscrito no CPF sob o n°. ${cliente_cpf} e no RG sob o n°. ${cliente_rg}, residente e domiciliado à ${cliente_endereco}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PEDIDO PARA RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

 

I – FATOS

O Autor, nascido em ${cliente_endereco}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, começou o vínculo junto à Previdência Social no ano de ${data_generica}, na condição de segurado especial.

A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, todos os vínculos contributivos, bem como o tempo de contribuição e a carência alcançados:

${calculo_vinculos_resultado}

Considerando que cumpria todos os requisitos para a aposentação, na data de ${data_generica} (DER), o Sr. ${cliente_nome} efetuou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), que foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuição (processo administrativo, fls. ${informacao_generica}), sendo contabilizado apenas ${informacao_generica} de tempo de contribuição até a DER.

A negativa se deu em razão de o INSS não ter gerado a guia de indenização do período de ${data_generica}.

Dessa forma, vem o Autor pleitear judicialmente a concessão do benefício.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A antiga aposentadoria por tempo de contribuição pré Emenda Constitucional 103/2019, encontrava-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.

O seu fato gerador é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da antiga legislação era de 35 anos para os homens. No presente caso, a DER é anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, de sorte que se aplicam as disposições anteriores no caso concreto.

Neste sentido, caso fosse oportunizado os recolhimentos atrasados, o Autor possuiria na data de ${data_generica} (DER), um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91. 

DO PERÍODO DE ATIVIDADE COMO SEGURADO ESPECIAL JÁ RECONHECIDO PELO INSS

Como brevemente citado na síntese fática, o Autor teve o lapso de ${data_generica} (segurado especial) já reconhecido e averbado pelo INSS.

Isso está devidamente comprovado através dos resumos de documentos para perfil contributivo (processo administrativo, fl. ${informacao_generica}). Veja-se: 

[IMAGEM]

Dessa forma, REQUER-SE o cômputo do período de atividade como segurado especial para fins de concessão do benefício aqui pleiteado.   

DA POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PARA O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

No caso concreto, no período de ${data_generica},, o Autor apresentou requerimento para cálculo de contribuição em atraso (processo administrativo, fl. ${informacao_generica}).  No entanto, o INSS indeferiu o pedido do Demandante (processo administrativo, fl. ${informacao_generica}), alegando o seguinte: 

[IMAGEM]

Em outras palavras, no lapso anterior a ${data_generica}, o dever de comprovar o recolhimento de contribuições do contribuinte individual era do próprio contribuinte. Posteriormente, com o advento da Lei nº 10.666/2003, o dever de recolher é da empresa, porém se tratando de sócio administrador da empresa, o ônus continua sendo do contribuinte, pois é dele o papel de efetuar os recolhimentos. Nesse ponto, este é o entendimento da jurisprudência:

O Juízo verificou que o INSS errou administrativamente ao encerrar o processo administrativo sem a emissão das guias de indenização solicitadas, e determinou sua reabertura (eventos 14 e 30).(.

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