MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
COM PEDIDO LIMINAR DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO – IDOSO ${cliente_idade} ANOS
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, todos os períodos contributivos.
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, no dia ${data_generica}, o Autor pleiteou junto à Autarquia Ré o benefício de aposentadoria por idade, que foi indeferido sob a fundamentação de “falta de período de carência” (${informacao_generica}).
Isso porque não foram reconhecidos, para efeito de tempo de contribuição e carência, as competências com indicativo de extemporaneidade no pagamento, quais sejam: ${data_generica}.
Ocorre que, conforme se demonstrará a seguir, trata-se de indeferimento claramente equivocado, pois: 1) O Autor apresentou toda documentação exigida para regularização das contribuições em recurso administrativo protocolado há mais de ${informacao_generica} e ainda não apreciado; 2) Existe disposição normativa sobre a presunção da continuidade da atividade para contribuintes individuais já inscritos na Previdência. Isto é, a apresentação da documentação sequer era necessária; 3) Períodos pagos em atraso sem a perda da qualidade de segurado contam para efeito de carência. Em vista disso ajuíza-se a presente demanda.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, I, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 65 anos para os homens. Portanto, no presente caso, o requisito etário foi preenchido em ${data_generica}.
Por outro lado, o regramento permanente sobre o estabelecimento da carência para a concessão da aposentadoria por idade está disposto nos arts. 25 e 26 da Lei 8.213/91, sendo exigido o número de 180 contribuições.
Dessa forma, a carência também se mostra implementada, haja vista que foram realizados ${calculo_carencia} recolhimentos. Com efeito, restam preenchidos todos os requisitos necessários para a aposentadoria por idade.
II.I COMPETÊNCIAS NÃO RECONHECIDOS PELO INSS
Conforme brevemente mencionado na síntese fática, a Autarquia Ré desconsiderou as seguintes competências com indicativo de extemporaneidade no pagamento: ${data_generica}.
Ocorre que o indicador de extemporaneidade do CNIS não impede o reconhecimento das competências, conforme se passa a expor:
1. Documentação apresentada e recurso não apreciado;
Em vista da extemporaneidade das competencias mencionadas, o INSS solicitou ao Autor a apresentação de ”comprovante de retirada de pró-labore ou de prestação de serviço”.
O Autor cumpriu a exigência apresentando diversos documentos comprovando a sua atividade laboral na empresa (${informacao_generica}), inclusive o contrato social demonstrando sua condição de sócio administrador (${informacao_generica}).
Não fosse suficiente, por ocasião do protocolo de recurso adminstrativo, o Autor anexou “GFIP – SEFIP” de todas as competências com idicativo de extemporaneidade, demonstrando o recebimendo de valores da empresa (${informacao_generica}).
Não obstante, o recurso encontra-se em análise há mais de ${informacao_generica} – recurso protocolado em