Petição Inicial - Aposentadoria por idade - vínculo empregatício entre familiares - reconhecimento do tempo de serviço

Petições Iniciais

Publicado em: 20/11/2017, 07:22:09Atualizado em: 26/04/2019, 12:32:21

Petição inicial na qual se postula a concessão de aposentadoria por idade, sendo reconhecido tempo de serviço laborado em vínculo de emprego entre familiares.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Demandante, nascida em ${cliente_nascimento} (vide carteira de identidade anexa), contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica} sendo que até a presente data realizou diversas contribuições. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:

 

${calculo_vinculos_resultado}

 

Em vista disso, a Requerente pleiteou junto a autarquia previdenciária o benefício de aposentadoria por idade. No entanto, a benesse foi indeferida sob a justificativa de falta de período de carência, pois a Autora laborou como administradora para o empregador ${informacao_generica}.

Alegou o INSS que o referido contrato de trabalho, compreendido entre ${data_generica} a ${data_generica}, não pode ser reconhecido em virtude do empregador ser cônjuge da Demandante.

No entanto, tal entendimento não merece prosperar, pois no presente caso, muito embora a parte Autora tenha sido de fato empregada de seu cônjuge, todas as contribuições previdenciárias foram vertidas regularmente pelo empregador, o que evidência a regularidade do vínculo empregatício, afastando qualquer possibilidade de fraude.

Por tal motivo, se ajuíza a presente ação.

A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, inciso II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 60 anos para as mulheres. Portanto, no caso em comento o requisito etário foi preenchido em ${data_generica}.

Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições, mesmo que implementados em momentos distintos. Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.

Por sua vez, a carência é o número mínimo de contribuições que um segurado deve ostentar para fazer jus ao benefício previdenciário, sendo que o regramento permanente sobre o estabelecimento da carência vem disposto nos arts. 25 e 26 da Lei 8.213/91, de tal forma que para a aposentadoria por idade torna-se necessário verter 180 contribuições.

No presente caso, foram reconhecidas somente ${calculo_carencia} contribuições, cingindo-se a controvérsia no reconhecimento do lapso compreendido entre ${data_generica} a ${data_generica}, em que a Autora laborou como administradora do Sr. ${informacao_generica}.

Deste modo, necessário tecer alguns esclarecimentos a respeito do período em análise.

DO RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE ${data_generica} a ${data_generica}

Inicialmente, cumpre mencionar que o cônjuge da parte Autora é produtor rural, com matrícula no CEI de nº ${informacao_generica}X (CEI – Cadastro Específico do INSS para equiparados às empresas desobrigadas da inscrição no CNPJ), conforme se depreende da análise da página ${informacao_generica} da CTPS da Demandante.

Nesse contexto, salienta-se que a Sra. ${informacao_generica} desenvolvia a atividade de administradora do empreendimento rural, sendo responsável pelos trabalhos urbanos, tais como gerenciamento, compra e negociação de insumos com fornecedores.

Outrossim, destaca-se que o vínculo empregatício está devidamente comprovado pela CTPS da Autora e, também, pelo CNIS, onde está regularmente cadastrado, sem marca de extemporaneidade referente às contribuições, não havendo, portanto, motivo razoável que justifique o não reconhecimento do tempo de contribuição em questão.

Nessa senda, é oportuno registrar o ensinamento do doutrinador João Batista Lazzari[1] acerca da presunção de veracidade dos dados registrados em CTPS:

As anotações na CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contribuição.

Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de ficalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante a Súmula n.º 12 do TST. (...) (grifado)

Por outro lado, salienta-se que a Lei 8.213/91 prevê claramente a obrigação do INSS utilizar os dados registrados no CNIS para cômputo de contribuição e de salários-de-contribuição. Veja-se:

 

Art. 29-A.  O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (grifado)

 

Não obstante, apesar de não apontar qualquer irregularidade na anotação da CTPS, nem em relação ao registro do vínculo empregatício no CNIS, a autarquia previdenciária deixou de computar a carência unicamente sob a alegação de que não é possível reconhecer tempo de contribuição referente ao contrato firmado com empresa individual do cônjuge, nos termos do art. 59, inciso I, da IN 77/2015.

Nessa esteira, importa ressaltar que a vedação prevista na instrução normativa do INSS, que ensejou o não reconhecimento do tempo de contribuição em litígio, somente pode ser aplicada naqueles casos em que não houve regular recolhimento de contribuiç

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