EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Demandante, nascida em ${cliente_nascimento} (vide carteira de identidade anexa), contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica} sendo que até a presente data realizou diversas contribuições. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:
${calculo_vinculos_resultado}
Em vista disso, a Requerente pleiteou junto a autarquia previdenciária o benefício de aposentadoria por idade. No entanto, a benesse foi indeferida sob a justificativa de falta de período de carência, pois a Autora laborou como administradora para o empregador ${informacao_generica}.
Alegou o INSS que o referido contrato de trabalho, compreendido entre ${data_generica} a ${data_generica}, não pode ser reconhecido em virtude do empregador ser cônjuge da Demandante.
No entanto, tal entendimento não merece prosperar, pois no presente caso, muito embora a parte Autora tenha sido de fato empregada de seu cônjuge, todas as contribuições previdenciárias foram vertidas regularmente pelo empregador, o que evidência a regularidade do vínculo empregatício, afastando qualquer possibilidade de fraude.
Por tal motivo, se ajuíza a presente ação.
A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, inciso II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 60 anos para as mulheres. Portanto, no caso em comento o requisito etário foi preenchido em ${data_generica}.
Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições, mesmo que implementados em momentos distintos. Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.
Por sua vez, a carência é o número mínimo de contribuições que um segurado deve ostentar para fazer jus ao benefício previdenciário, sendo que o regramento permanente sobre o estabelecimento da carência vem disposto nos arts. 25 e 26 da Lei 8.213/91, de tal forma que para a aposentadoria por idade torna-se necessário verter 180 contribuições.
No presente caso, foram reconhecidas somente ${calculo_carencia} contribuições, cingindo-se a controvérsia no reconhecimento do lapso compreendido entre ${data_generica} a ${data_generica}, em que a Autora laborou como administradora do Sr. ${informacao_generica}.
Deste modo, necessário tecer alguns esclarecimentos a respeito do período em análise.
DO RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE ${data_generica} a ${data_generica}
Inicialmente, cumpre mencionar que o cônjuge da parte Autora é produtor rural, com matrícula no CEI de nº ${informacao_generica}X (CEI – Cadastro Específico do INSS para equiparados às empresas desobrigadas da inscrição no CNPJ), conforme se depreende da análise da página ${informacao_generica} da CTPS da Demandante.
Nesse contexto, salienta-se que a Sra. ${informacao_generica} desenvolvia a atividade de administradora do empreendimento rural, sendo responsável pelos trabalhos urbanos, tais como gerenciamento, compra e negociação de insumos com fornecedores.
Outrossim, destaca-se que o vínculo empregatício está devidamente comprovado pela CTPS da Autora e, também, pelo CNI