MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DE PONTOS COM RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, começou a contribuir à Previdência Social no ano de ${data_generica}. É importante mencionar que durante alguns períodos de sua vida laborativa desenvolveu atividades nocivas à sua saúde.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, todos os vínculos contributivos, bem como o tempo de contribuição e a carência alcançados:
${calculo_vinculos_resultado}
Considerando que cumpria todos os requisitos para a aposentação, na data de ${data_generica} (DER), o Sr. ${cliente_nome} efetuou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), que foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuição (processo administrativo, fls. ${informacao_generica}).
A negativa se deu em razão de o INSS não ter reconhecido os períodos em que o Autor desenvolveu atividades nocivas à sua saúde.
Dessa forma, vem o Autor pleitear judicialmente a concessão do benefício.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A antiga aposentadoria por tempo de contribuição pré Emenda Constitucional 103/2019, encontrava-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.
O seu fato gerador é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da antiga legislação era de 35 anos para os homens. No presente caso, a DER é anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, de sorte que se aplicam as disposições anteriores no caso concreto.
Neste sentido, o Autor possuía na data de ${data_generica} (DER), um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
Ademais, o Autor conta com ${calculo_fator8595} pontos ao se somar o tempo de contribuição à idade, o que permite o afastamento do fator previdenciário, nos moldes fixados pelo Art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015.
Destarte, cumprindo todos os requisitos exigidos em lei, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:
É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.
Entretanto, em de 29 de abril de 1995 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos, devendo o Requerente apresentar formulário-padrão preenchido pela empresa. Todavia, a partir de 05 de março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou perícia técnica.
Por fim, oportuno registrar que aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO
Períodos: ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargos: Auxiliar de Serviços
Provas: CTPS, CNIS e PPP
Conforme a CTPS do Autor (processo administrativo, fl. ${informacao_generica}), durante o período em comento, ele exerceu o cargo de auxiliar de serviços.
A empresa emitiu formulário PPP (em anexo), que indica exposição a ruído acima de ${informacao_generica}dB(A) e poeira mineral durante todo o período laborado na empresa:
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Durante o período de ${data_generica}, o PPP indica exposição a ruído e ${informacao_generica}dB(A):
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Já no lapso de ${data_generica}, o documento refere que o Autor permanecia 100% de seu tempo nas frentes de avanço da mina subterrânea:
[IMAGEM]
Dessa forma, o lapso de ${data_generica} deve ser reconhecido como especial em face da exposição a ruído excessivo (acima de 80dB(A) e a poeiras minerais nocivas. Neste sentido, o TRF/4 possui entendimento no sentido de que a exposição a poeiras minerais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MINEIROS DE SUBSOLO. AGENTES NOCIVOS. POEIRAS MINERAIS. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. [...] 4. A exposição a poeiras minerais nocivas enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. [...] (TRF4 5004541-33.2010.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2016)
Por sua vez, o lapso de ${data_generica}deve ser reconhecido como especial em face do enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.3.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79: