MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, brasileira, maior, autônoma, inscrita no CPF sob o n° ${cliente_cpf}, residente e domiciliada na ${processo_cidade}, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – SÍNTESE FÁTICA
A Autora, Sra. ${cliente_nome}, iniciou suas atividades laborativas quando ainda criança no meio rural juntamente com seus genitores, em regime de economia familiar. Posteriormente, verteu contribuições por diversos anos.
A tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, os períodos de filiação à Previdência Social e o tempo total de contribuição alcançado:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, em ${data_generica}, a Autora realizou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: ${informacao_generica}), que foi indeferido por suposta falta de tempo de contribuição, uma vez que foram reconhecidos para este fim apenas ${informacao_generica}.
Isso porque o INSS não reconheceu o tempo de serviço rural prestado entre ${data_generica}. Em vista disso, ajuíza-se a presente demanda.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, os Segurados que não preenchiam os requisitos para a concessão de aposentadoria nos termos da lei anterior, mas já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social, poderão se encaixar em alguma das regras de transição previstas na Emenda, a depender do caso concreto.
Nesse sentido, o art. 17 da EC 103/2019 deixou assegurada a possibilidade de concessão de aposentadoria pela regra do pedágio de 50%, cujo fato gerador para mulheres é de 28 anos de tempo de contribuição, na data de entrada em vigor da Emenda, e o preenchimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos