MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL/RURAL E RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), desde ${data_generica} (DER reafirmada).
Salienta-se que, por ocasião do requerimento administrativo (DER em ${data_generica}), foi pleiteado o reconhecimento de atividade rural e de períodos especiais.
Contudo, o INSS somente reconheceu a atividade rural do período de ${data_generica}, motivo pelo qual o benefício foi concedido com DER reafirmada para ${data_generica}.
Inconformado, em ${data_generica}, o Autor realizou pedido administrativo de revisão de sua aposentadoria (${informacao_generica}).
Tendo em vista a negativa do pedido de revisão (${informacao_generica}), foi protocolado recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) (${informacao_generica}).
A 16ª Junta de Recursos, por sua vez, reconheceu o restante do período rural requerido (${data_generica}) (${informacao_generica}). Ocorre que, embora já tenham se passados quase ${informacao_generica} anos do protocolo de recurso administrativo, a decisão da Junta de Recursos ainda não transitou em julgado (${informacao_generica}).
Nesse contexto, a tabela a seguir demonstra o histórico previdenciário e o tempo total de contribuição atingido com o reconhecimento da atividade rural e dos períodos especiais:
${calculo_vinculos_resultado}
Dessa forma, se reconhecidos todos os períodos especiais pleiteados e se ratificado o período de atividade rural reconhecido pelo CRPS, o Autor possui direito ao benefício com base na DER original, em ${data_generica}, e sem aplicação do fator previdenciário.
Por esta razão, ajuíza-se a presente ação.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Conforme relatado na síntese dos fatos, o processo administrativo de revisão ainda está tramitando (${informacao_generica}). Consequentemente, a contagem do prazo prescricional foi suspensa. Nesse sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. DECADÊNCIA PARA A PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA PARA O INSS. [...] 3. O requerimento administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição (art. 4º, do Decreto 20910/32). A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. [...] (TRF4, AC 5001970-13.2020.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/02/2022)
Portanto, considerando que o processo administrativo de revisão não foi concluído até a presente data, não existem parcelas prescritas.
RATIFICAÇÃO DO TEMPO RURAL JÁ RECONHECIDO PELO CRPS – PERÍODOS DE ${data_generica}
Consoante já mencionado brevemente, o CRPS reconheceu o tempo de serviço rural prestado nos períodos de ${data_generica}.
Nesse sentido, vale conferir o seguinte trecho do acórdão da Junta de Recursos (${informacao_generica}):
[IMAGEM]
Sendo assim, considerando que a decisão administrativa ainda não transitou em julgado, o Autor requer judicialmente a ratificação do reconhecimento dos períodos rurais.
Nesse contexto, cabe destacar que o Autor apre