MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
A Parte Autora, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} de idade, laborou na atividade rural desde tenra idade, em regime de economia familiar, no período de ${data_generica}, em terras situadas no Munícipio de ${informacao_generica}, desenvolvendo atividades de agricultura e pecuária.
O quadro a seguir demonstra de forma objetiva os períodos em que o Autor comprova o exercício de atividade rural:
${calculo_vinculos_resultado}
Diante disso, entendendo pelo preenchimento dos requisitos, a Parte Autora pleiteou ao INSS, no dia ${data_generica}, o benefício da aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido sob a justificativa de que a documentação apresentada não permite enquadrar a Parte Autora como segurada especial, em especial pela não demonstração da indispensabilidade do labor infantil rurícola para subsistência do grupo familiar.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A pretensão do Autor está fundamentada no art. 201, §7º, II, da Constituição Federal, e nos arts. 39, 48 e 142 da Lei 8.213/91 (LBPS), encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, a saber: atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício (180 meses) e a idade de 60 anos para os homens.
Por outro lado, não é necessário que o desempenho da atividade rural seja contínua, mas apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, ou na data em que satisfaz todos os requisitos para a concessão do benefício. Assim determina o §2º do artigo 48 da Lei 8.213/91, bem como o artigo 258 da Instrução Normativa do INSS nº 128/22 (grifos acrescidos):
Art. 48. [...]
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
Art. 258. Para fins de concessão de aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, o segurado deve estar exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
No caso em tela, a idade mínima foi implementada em ${data_generica}. No que tange ao período de atividade rural, também se constata a sua implementação, haja vista que o Autor comprova o exercício da atividade rural durante o período de ${data_generica}, que corresponde a ${calculo_carencia} meses de carência, isto é, superior ao requisito legal de 180 meses.
Destarte, restam cumpridos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria por idade rural indevidamente negado no âmbito administrativo, conforme passa a expor.
II.1. DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO PERÍODO DE ${informacao_generica}
Inicialmente, cumpre destacar que o INSS reconheceu o exercício da atividade rural na qualidade de segurado especial durante o interregno de ${informacao_generica}.
Desta maneira, cinge-se a controvérsia quanto ao período de ${informacao_generica}.
Primeiramente, destaca-se que a atividade rural desempenhada pela parte Autora e sua família