EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, parte já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RURAL
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS:
O Demandante apresentou, junto à Autarquia Previdenciária, requerimento de benefício por incapacidade (NB: ${informacao_generica}), em ${data_generica}, na condição de segurada especial rural, sendo este indeferido sumariamente, conforme comunicado de decisão anexo.
A razão do indeferimento se deu em virtude de alegada inexistência de qualidade de segurado especial, sustentando que o Requerente não logrou êxito em sua comprovação. Contudo, data vênia, aponta-se no caso em tela erro administrativo, vez que a mesma preenche todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Isto porque, o Requerente trabalha na atividade de ${informacao_generica}, labor que compreende prestezas como ${informacao_generica}, afazeres que mantém a mesma afastada de sua atividade habitual atualmente.
Importa referir que na data do requerimento administrativo o Requerente foi submetida a perícia médica, na qual foi constatada sua incapacidade para o trabalho, vez que acometida de ${informacao_generica}, doença cadastrada no CID 10: ${informacao_generica}.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
Conforme já elucidado, a parte Autora preenche todos os requisitos que autorizam a concessão de benefício por incapacidade na condição de segurada especial, porquanto, não possui condições de executar suas atividades laborativas, bem como, enquadra-se de pleno nas regras impostas pelo art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91.
Da Incapacidade Laborativa:
O Requerente é acometida de ${informacao_generica}, conforme faz prova o atestado médico expedido pelo médico especialista em ${informacao_generica}, Dr. ${informacao_generica}.
Insta repisar que o Demandante teve sua incapacidade reconhecida administrativamente pela Autarquia Previdenciária, restando inconteste o critério médico pertinente aos benefícios por incapacidade.
Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão/conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, arroladas no anexo I do Regulamento da Previdência Social (decreto nº 3.048/99).
Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que a patologia referida tão somente gerou limitação profissional à parte Requerente, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.
Da Qualidade de Segurado:
Comprovada a incapacidade do Autor, restou controvertido o preenchimento do requisito de carência e qualidade de segurada especial inerente à Autora.
Primeiramente, cabe referir que o Demandante trabalha na atividade de ${informacao_generica} desde o ano de ${data_generica}, conforme faz prova os blocos de produtora rural anexos. Sendo assim, preenche o requisito de carência, nos termos do artigo 25, da Lei 8.213/91.
Ademais, é arrendatária de uma área de terras no total de ${informacao_generica} hectares pertencentes ao Sr. ${informacao_generica}, desde o ano de ${data_generica}, local onde realiza sua atividade como ${informacao_generica}.
Mais precisamente no que tange a controvérsia dos autos acerca da qualidade de segurado especial da parte Autora, insurge-se o INSS com relação ao fato de a mesma receber porcentagens em grãos referentes a suposto arrendamento de terras, conforme se nota do Termo de Homologação de Atividade Rural constante à fl. ${informacao_generica} do Processo Administrativo Anexo.
Contudo, tal informação não condiz com a realidade fática encontrada, haja vista que tais porcentagens não são percebidas em razão de contrato de arrendamento, mas em virtude do falec