Recurso Administrativo - Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Atividade Rural - Arrendamento - Atividade Urbana - Reafirmação da DER - Não Incidência Fator Previdenciário

Recursos Administrativos

Trabalhador Rural

Publicado em: 07/02/2017, 12:20:12Atualizado em: 22/09/2022, 22:04:20

Recurso administrativo postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade rural e não incidência de fator previdenciário por complementar a pontuação necessária

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ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

NB ${informacao_generica}  

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:

O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de ${data_generica} a ${data_generica}.

O benefício foi indeferido, eis que o INSS não reconheceu o período de atividade rural. Ainda que a Autarquia Previdenciária tenha admitido que o acervo probatório se presta a caracterização do início de prova material, indeferiu o pedido de Justificação Administrativa. Alegou que não foi possível formar convicção do exercício de atividade rural em regime de economia familiar porque os genitores do Recorrente foram residir em endereço urbano quando ele ainda possuía sete anos de idade, sendo que o genitor do Recorrente arrendou as terras para terceiros e a sua genitora auferiu pensão por morte na categoria comerciário/contribuinte individual.

Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO PERÍODO DE ${data_generica} A ${data_generica}  

No que se refere ao período em questão, o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola pelo Recorrente, ao menos desde os seus 12 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com seus pais e irmãos.

Salienta-se a possibilidade de contagem do período de atividade rural como tempo de contribuição para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. Nesse diapasão, destaco trecho do recente voto da Relatora Edna Fernandes Silverio, julgado em 17/07/2015, pela 27ª Junta de Recursos da Previdência Social (processo nº 44232.268884/2014-53), acompanhando a jurisprudência pacificada do TRF4, STJ e STF. Veja-se (grifos nossos):

(...) Verifica-se, ainda, que o recorrente completou 12 anos idade em 1965. Com efeito, a vedação constitucional do trabalho antes de completados 14 (quatorze) anos de idade, tem como objetivo coibir o trabalho infantil, não podendo trazer prejuízo ao trabalhador, no que diz respeito à contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários. Todavia, pacificado na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o labor para fins previdenciários pode ser computado a partir dos 12 anos de idade. (...)

O início de prova material anexado ao requerimento administrativo, reconhecido, inclusive, pela Autarquia Previdenciária, demonstrou que o Recorrente possui vocação campesina, dedicando-se, efetivamente, às lides campestres durante o período de ${data_generica} a ${data_generica}, inicialmente em área de propriedade do seu genitor, com aproximadamente 16 hectares, localizada no lugar denominado Serrinha, no interior do município de ${informacao_generica} e, posteriormente, após a celebração do seu casamento, em ${data_generica}, em terras de propriedade do seu sogro, no município de ${informacao_generica}.

Com efeito, vislumbra-se que o Recorrente começou a auxiliar seus genitores na agricultura ainda muito jovem. Por ocasião da Entrevista Rural, relatou o Recorrente ter apenas sete anos de idade quando seus pais se mudaram para a cidade de ${informacao_generica}, a uma distância de 3 km da propriedade rural da família. Referiu que o grupo familiar se deslocava DIARIAMENTE para o meio rural, tirando o sustento da atividade campesina, que incluía a plantação de milho, soja, arroz, feijão e mandioca, bem como a criação de galinhas, porcos e vacas de leite.

Por essa razão descabe a alegação do INSS no sentido de que o grupo familiar se afastou do meio rurícola, deixando de exercer atividade rural, haja vista que, mesmo residindo no meio urbano, a família do recorrente seguiu provendo a sua subsistência por meio do labor rurícola, desempenhado em regime de economia familiar.

O Recorrente informou, ainda, ter prestado auxilio aos pais na lavoura durante todo o período escolar, tendo passado a estudar no turno da noite a partir da quinta série com a intenção de ajudar seus genitores durante o dia. O histórico escolar acostado ao processo administrativo  corrobora com as alegações do Recorrente no sentido de que durante os anos de ${data_generica} a ${data_generica}   estudou na Escola ${informacao_generica}, localizada no município de ${informacao_generica}. Nesse ínterim escolar, o Recorrente possuía atribuições no campo no turno em que não frequentava a escola, as quais incluíam a plantação e colheita de milho, arroz, feijão e soja, e ainda, atividades envolvendo a criação dos animais.

Por conseguinte, da análise do acervo probatório resta evidente que o Recorrente exerceu atividade rural desde tenra idade, em terras de propriedade do seu genitor, até o seu casamento, celebrado em ${data_generica}, consoante demonstra Certidão de Casamento acostada ao processo administrativo. A partir de então, o Recorrente passou a exercer atividade rural em terras de propriedade do seu sogro, a título de comodato, cuja área atingia 33 hectares, pelo período aproximado de três anos, na localidade de Passo da Boa Vista, no município de ${informacao_generica}. Nesse período trabalhava sozinho, trocando serviços com os vizinhos e contratando diaristas pelo período máximo de uma semana por ano.

Nesse sentido, vale mencionar que o auxílio de terceiros em determinados períodos do ano (sazonal), não ilide o direito postulado, visto que se trata de prática comum nos períodos de safra. Aliás, o §7º do art. 11, da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade, de forma expressa. Veja-se (grifos nossos):

7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.

Salienta-se que o Recorrente se afastou do meio rurícola somente com a assinatura do seu primeiro contrato de trabalho, em ${data_generica}, conforme comprova sua CTPS, ocasião em que passou a exercer atividades urbanas, indo residir na cidade de ${informacao_generica}.

Denota-se inclusive, no que tange a comprovação da atividade rural no período em comento, que o genitor da Recorrente está inscrito como produtor rural nos cadastros do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de ${informacao_generica}, desde ${data_generica}, sendo que a sua genitora também possui cadastro na qualidade de dependente.

Importante destacar, ainda, que o genitor do Recorrente foi qualificado como agricultor por diversas ocasiões, c

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